Decreto-Lei n.º 48700
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Decreto-Lei n.º 48700
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O artigo 23.º do Código do Imposto Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44305, de 27 de Abril de 1962, passa a ter a seguinte redacção
O presente diploma aplica-se às remunerações recebidas ou postas à disposição do contribuinte posteriormente a 31 de Dezembro de 1968.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 9 de Novembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 23 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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1.º ...
2.º Sobre as remunerações de outra natureza, a taxa do imposto profissional sobre 60000$00 e a taxa da contribuição industrial sobre o restante.
§ único. A discriminação a que se refere o n.º 2.º será feita em relação às remunerações advindas de cada empresa, mas serão tomados em conjunto, para efeitos dos artigos anteriores, os rendimentos do contribuinte que devam ser tributados pela taxa do imposto profissional.