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Decreto-Lei n.º 131/94

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 131/94 1994-05-19

Decreto-Lei n.º 131/94

de 19 de Maio

O Decreto-Lei n.º 7/91, de 8 de Janeiro, previa que a EDP, E. P., se transformasse em sociedade anónima de capitais públicos e procedesse, por meio de cisões simples, à constituição de novas sociedades anónimas, de que a EDP, S. A., seria a única detentora do capital. A intenção era criar unidades operacionais mais flexíveis e eficientes, objectivo também visado com o presente diploma, que simplifica as formalidades de constituição das sociedades resultantes da cisão, prevê o cruzamento de participações sociais entre as sociedades dela resultantes e a possibilidade de, por subsequentes destaques de património, se constituírem novas entidades a partir da EDP, S. A., e das sociedades dela resultantes.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 131/94 1994-05-19

O capital das sociedades constituídas através das cisões previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 7/91, de 8 de Janeiro, será realizado em espécie e pelos valores patrimoniais resultantes da avaliação prevista nesse mesmo artigo.

Decreto-Lei 131/94 1994-05-19

Das sociedades referidas no artigo anterior poderão ainda destacar-se partes do respectivo património e com elas constituir-se novas sociedades, de acordo com o plano geral referido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/91, de 8 de Janeiro, aplicando-se o disposto no artigo anterior.

Decreto-Lei 131/94 1994-05-19

1 - Após a execução do plano de cisões referido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/91, a EDP, S. A., poderá formar, também por cisão, outras sociedades, elaborando e submetendo à aprovação do Ministro das Finanças e do Ministro da Indústria e Energia um plano complementar de cisões.

2 - É correspondentemente aplicável às sociedades constituídas nos termos do artigo anterior, bem como àquelas que venham a resultar do referido plano complementar, o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 7/91.

3 - Na constituição das sociedades referidas no artigo anterior poderão participar a EDP, S. A., e as outras sociedades constituídas por cisão desta.

Decreto-Lei 131/94 1994-05-19

As actas das assembleias gerais de onde constem as deliberações de criação de novas sociedades constituem título suficiente para os registos necessários.

Decreto-Lei 131/94 1994-05-19

As relações ou posições jurídicas tituladas pela EDP, S. A., serão transmitidas, sem alteração das garantias, para cada uma das empresas resultantes da cisão, não conferindo essa transmissão o direito de alterar a respectiva relação jurídica.

Decreto-Lei 131/94 1994-05-19

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os terrenos afectos a cada central termoeléctrica poderão ser transmitidos para a empresa concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 99/91, de 2 de Março, sendo os restantes bens afectos à mesma central, incluindo benfeitorias, transmitidos para a empresa de produção.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os direitos de preferência detidos pela EDP, S. A., nas bacias hidrográficas, bem como as obrigações de efectuar estudos e inventários relativamente a essas bacias, poderão ser igualmente transmitidos para a concessionária referida no número anterior.

Decreto-Lei 131/94 1994-05-19

A EDP, S. A., e todas as sociedades a constituir no âmbito dos aprovados planos de cisões, incluindo a sociedade na qual a EDP, S. A., venha a concentrar as suas participações sociais, beneficiam do regime previsto no Decreto-Lei n.º 168/90, de 24 de Maio.

Decreto-Lei 131/94 1994-05-19

Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a EDP, S. A., as mesmas relações de suporte que mantinha relativamente àquela sociedade, não podendo o presente diploma ser considerado como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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