Decreto-Lei n.º 126/94
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto-Lei n.º 126/94
de 19 de Maio
A reformulação da carreira do pessoal de vigilância dos museus, palácios e monumentos nacionais, já iniciada com a publicação do Decreto-Lei n.º 77/87, de 14 de Fevereiro, é tarefa que carece de ser continuada e ultimada, tendo em consideração os novos enquadramentos resultantes das inovações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e legislação complementar.
As funções a desempenhar enquadram-se num regime especial de trabalho que requer um elevado grau de disponibilidade e se alarga muitas vezes aos fins-de-semana e feriados.
A elaboração do presente diploma foi precedida de uma acção de análise e qualificação de funções e consulta às associações representativas dos trabalhadores do sector.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
O presente diploma estabelece o regime de recrutamento e a estrutura das remunerações base das categorias de almoxarife, encarregado de guardaria e guarda de museu, previstas nos quadros dos museus, palácios e monumentos nacionais.
1 - A estrutura das remunerações base referidas no artigo anterior, compensando o especial regime de trabalho, consta do mapa anexo ao presente diploma e substitui as escalas indiciárias correspondentes do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio.
2 - A progressão nos escalões que integram a estrutura de remuneração base de cada categoria obedece a módulos de quatro anos.
O recrutamento para a categoria de almoxarife é feito por concurso, mediante avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, de entre encarregados de guardaria com 3 anos na categoria, com classificação de Muito bom, ou guardas de museu com, pelo menos, 12 anos de serviço na categoria, com classificação de Muito bom nos últimos três anos.
O recrutamento para a categoria de encarregado de guardaria é feito por concurso, mediante avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, de entre guardas de museu com, pelo menos, oito anos de serviço na categoria, com classificação de Muito bom nos últimos três anos.
1 - O recrutamento para a categoria de guarda de museu é feito, mediante concurso, de entre candidatos que possuam, no mínimo, a escolaridade obrigatória e demonstrem conhecimento de uma língua estrangeira.
2 - O ingresso será feito em regime de nomeação provisória por um ano, período durante o qual serão ministrados conhecimentos teórico-práticos sobre a orgânica dos serviços, regras de deontologia profissional, de acolhimento do público e de manutenção e vigilância.
São extintos os lugares de encarregado do pessoal auxiliar existentes nos quadros dos museus, palácios e monumentos nacionais, os quais são convertidos automaticamente a igual número de lugares de encarregado de guardaria.
Na transição para a nova estrutura salarial serão observadas as seguintes regras
a) Os actuais almoxarifes transitam para igual categoria e escalão ou para o último escalão quando já estejam colocados no 5.º ou 6.º escalão da tabela aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio;
b) Os actuais encarregados de pessoal auxiliar transitam para a categoria de encarregado de guardaria, sem prejuízo do escalão em que se encontram colocados;
c) Os actuais guardas de museu transitam para igual categoria e escalão;
d) Os actuais guardas estagiários são integrados no escalão 1, sendo-lhes contado, para efeitos de progressão, o tempo de serviço prestado desde o início do estágio.
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)