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Portaria n.º 23747

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 23747 1968-12-04

Portaria n.º 23747

Convindo uniformizar o emprego das tabelas a utilizar oficialmente para a determinação do peso do hectolitro dos cereais, de harmonia com a proposta do Instituto Nacional do Pão, com a qual concordou a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;

Considerando, porém, que as novas tabelas só deverão ser aplicadas na próxima campanha cerealífera, em vista de a actual estar já em fase adiantada de execução

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte

1.º Qualquer que seja a marca do sitómetro do tipo referido na Portaria n.º 6903, de 25 de Agosto de 1930, as tabelas anexas à presente portaria são as únicas a utilizar para a determinação do peso do hectolitro;

2.º O n.º 8.º da referida Portaria n.º 6903 passa a ter a seguinte redacção

8.º O peso achado pelas tabelas aprovadas oficialmente dá directamente o peso do hectolitro expresso em quilogramas.

3.º Fica revogado o n.º 9.º da mesma portaria.

4.º As tabelas referidas no n.º 1.º são aplicáveis a partir da próxima campanha cerealífera.

Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Dezembro de 1968. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Peso específico aparente

Tabelas para a determinação do peso do hectolitro

(ver documento original)

Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Dezembro de 1968. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

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