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Decreto-Lei n.º 48734

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 48734 1968-12-04

Decreto-Lei n.º 48734

Pelo Decreto-Lei n.º 48039, de 17 de Novembro de 1967, as pensões de aposentação foram acrescidas, a título transitório, de um subsídio eventual de custo de vida.

A Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Administração dos Portos do Douro e Leixões pagam subsídios vitalícios em tudo semelhantes às pensões de aposentação. Justo é, pois, que se faça beneficiar aqueles abonos das melhorias concedidas pelo mencionado decreto-lei, na linha do procedimento já anteriormente adoptada aquando da promulgação do Decreto-Lei n.º 44338, de 10 de Maio de 1962.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48734 1968-12-04

As disposições do Decreto-Lei n.º 48039, de 17 de Novembro de 1967, são aplicáveis aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, e, ainda, respectivamente, nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976 e do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977, ambos de 20 de Julho de 1948.

§ 1.º Aos subsídios vitalícios referidos no artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976 e no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977 serão directamente aplicáveis as percentagens de subsídio eventual de custo de vida instituídas no Decreto-Lei n.º 48039.

§ 2.º Os subsídios vitalícios a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42880 beneficiarão da diferença entre o subsídio eventual de custo de vida correspondente à pensão de aposentação, acrescida do subsídio vitalício, e o que corresponder àquela pensão, abonada pela Caixa Geral de Aposentações.

Decreto-Lei 48734 1968-12-04

Os encargos para o corrente ano resultantes do disposto no artigo antecedente serão custeados pelas correspondentes verbas inscritas nos respectivos orçamentos privativos dos organismos interessados, se necessário convenientemente reforçadas.

Decreto-Lei 48734 1968-12-04

Os efeitos das disposições deste diploma são reportados a 1 de Janeiro do corrente ano económico.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 25 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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