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Decreto-Lei n.º 48729

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 48729 1968-12-04

Decreto-Lei n.º 48729

Por este decreto-lei permite-se o ajustamento, para execução a partir de 1 de Janeiro de 1969, dos quantitativos das ajudas de custo a abonar aos servidores do Estado pelas suas deslocações em serviço público;

É aconselhável proceder desde já à publicação do respectivo diploma, para ser possível incluir nos orçamentos em preparação o aumento de encargos que resulta desta providência;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48729 1968-12-04

1. A tabela de ajudas de custo, a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956, poderá ser alterada mediante portaria assinada pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças.

2. As tabelas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33834, de 4 de Agosto de 1944, poderão ser alteradas mediante portarias assinadas pelo Ministro das Finanças e pelos Ministros que superintendam nos departamentos interessados.

Decreto-Lei 48729 1968-12-04

Em casos excepcionais de representação, os encargos com a alimentação e alojamento inerentes a deslocações em serviço público, no continente e ilhas adjacentes, poderão ser satisfeitos contra declaração, devidamente visada, das despesas efectuadas.

Decreto-Lei 48729 1968-12-04

O n.º 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33834, de 4 de Agosto de 1944, alterado pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 40872, passa a ter a seguinte redacção

3.º Pelas deslocações em que a saída da residência oficial e a entrada se observem dentro de um período de vinte e quatro horas abonar-se-ão as percentagens seguintes

Duração da deslocação

... Percentagem

Mais de quatro até doze horas ... 35

Mais de doze horas sem dormida ... 70

Mais de doze horas com dormida ... 100

Decreto-Lei 48729 1968-12-04

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 25 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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