Decreto-Lei n.º 48725
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Decreto-Lei n.º 48725
O Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967, permitiu, pelo § único do seu artigo 1.º, que o Ministro das Comunicações pudesse bonificar ou isentar da taxa de porto as mercadorias em cabotagem, em trânsito, em baldeação e em regime de reexportação ou reimportação.
Reconhece-se, porém, que convém igualmente abranger nessa possibilidade de beneficiarem de bonificação ou isenção mercadorias em transferência.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção
§ único. O Ministro das Comunicações poderá, por simples despacho, bonificar ou isentar desta taxa as mercadorias em cabotagem, em trânsito, em baldeação, em transferência e em regime de reexportação ou reimportação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.
Promulgado em 21 de Novembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 3 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.