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Decreto-Lei n.º 48723

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 48723 1968-12-03

Decreto-Lei n.º 48723

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48723 1968-12-03

São reduzidos para 7,2 por cento ad valorem os direitos devidos pela importação de 1000 t de fécula de batata a realizar pela firma Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L., e destinadas ao abastecimento da sua indústria amideira.

Decreto-Lei 48723 1968-12-03

A Inspecção-Geral das Actividades Económicas fiscalizará a aplicação consignada no artigo antecedente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Promulgado em 21 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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