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Decreto-Lei n.º 48722

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 48722 1968-12-03

Decreto-Lei n.º 48722

A cunhagem de moedas de cupro-níquel de 2$50 e 5$00, criadas pelo Decreto-Lei n.º 45129, de 12 de Julho de 1963, atingiu pràticamente o limite previsto da emissão, pelo que se torna aconselhável proceder à recolha das moedas de igual valor, cunhadas em prata ao abrigo dos Decretos n.os 19869 e 19871, de 9 de Junho de 1931.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48722 1968-12-03

Deixam de ter curso legal e perdem o seu poder liberatório, a partir de 31 de Dezembro do corrente ano, as moedas de prata de 2$50 e 5$00, cunhadas ao abrigo dos Decretos n.os 19869 e 19871, ambos de 9 de Junho de 1931.

Decreto-Lei 48722 1968-12-03

A troca das referidas moedas por notas de banco ou moedas metálicas efectuar-se-á na Casa da Moeda, na sede do Banco de Portugal, sua filial e agências, e nas tesourarias da Fazenda Pública, até noventa dias após a data mencionada no artigo 1.º

§ único. À medida que estes últimos serviços forem executando a troca deverão enviar as moedas recebidas para a sede do Banco de Portugal, o qual, por sua vez, as transferirá para a Casa da Moeda.

Decreto-Lei 48722 1968-12-03

A partir da data da publicação deste decreto-lei, a Casa da Moeda fica autorizada a passar à conta de metais para amoedar as moedas de prata de 2$50 e 5$00 que forem recolhidas nos termos deste diploma.

Decreto-Lei 48722 1968-12-03

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 21 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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