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Aviso

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Aviso 1968-12-05

Aviso

Por ordem superior se torna público que a Missão Permanente de Portugal junto das Nações Unidas, em Nova Iorque, depositou junto do secretário-geral daquela organização internacional, em 30 de Outubro de 1968, o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, do Convénio Internacional do Café de 1968, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48570, de 5 de Setembro de 1968.

Em virtude da notificação dirigida pelo Governo Português ao secretário-geral das Nações Unidas, nos termos do parágrafo 2 do artigo 62.º do Convénio, este começou a produzir efeitos, em relação a Portugal, desde 1 de Outubro de 1968.

Até 30 de Outubro de 1968, eram partes no Convénio Internacional do Café de 1968 os seguintes países: Austrália, Brasil, Burundi, Camarões, Canadá, Colômbia, Chipre, Checoslováquia, Daomé, Dinamarca, República Dominicana, Etiópia, República Federal da Alemanha, França, Gabão, Guatemala, Haiti, Indonésia, Israel, Costa do Marfim, Jamaica, Libéria, Madagáscar, Nova Zelândia, Nicarágua, Nigéria, Peru, Suécia, Suíça, Trindade e Tabago, Uganda, Reino Unido e República Unida da Tanzânia.

Além destes, o Convénio é provisòriamente aplicável, nos termos do parágrafo 2 do artigo 62.º, aos seguintes países: Bélgica, Bolívia, República Centro-Africana, Congo (Brazzaville), República Democrática do Congo, Costa Rica, Equador, S. Salvador, Finlândia, Ghana, Guiné, Honduras, Índia, Itália, Japão, Quénia, Luxemburgo, México, Holanda, Noruega, Paraguai, Ruanda, Serra Leoa, Espanha, Togo, Estados Unidos da América e Venezuela.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 20 de Novembro de 1968. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

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