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Decreto-Lei n.º 48741

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 48741 1968-12-05

Decreto-Lei n.º 48741

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48741 1968-12-05

São introduzidas as seguintes alterações no Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941

a) O limite estabelecido no § 1.º do artigo 3.º é elevado para 100000$00;

b) Os valores dos orçamentos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º passam a ser de 100000$00 para as obras de faróis do Ministério da Marinha e de 115000$00 e 150000$00 para as obras de construção de casas de guarda das matas nacionais e de pequenas construções necessárias à exploração agrícola de propriedades do Estado, conforme digam respeito a obras a executar no continente ou nas ilhas adjacentes;

c) Os projectos das obras indicadas na alínea antecedentes, que respeitem a construções de novos edifícios e tenham orçamento superior a 50000$00 carecem de aprovação do Ministério das Obras Públicas.

Decreto-Lei 48741 1968-12-05

Fica o Ministro das Obras Públicas autorizado a elevar por portaria as importâncias referidas no artigo anterior.

Decreto-Lei 48741 1968-12-05

É revogado o Decreto-Lei n.º 43455, de 30 de Dezembro de 1960.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 25 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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