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Portaria n.º 23760

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 23760 1968-12-07

Portaria n.º 23760

Sendo conveniente definir a noção e o destino das sobras de géneros de rancho, a fim de garantir um eficiente contrôle do seu movimento

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte

1.º Consideram-se sobras de géneros de rancho

a) Os excedentes encontrados nos balanços de armazém a que se refere o artigo 10.º do Decreto n.º 12949, de 1 de Julho de 1927, alterado pelo Decreto n.º 20937, de 26 de Fevereiro de 1932;

b) As quantidades que não sejam confeccionadas por motivo de dispensas concedidas aos militares ou de flutuação de efectivos.

2.º Considerando a sua natureza e destino, as sobras de géneros de rancho dividem-se em duas categorias

Deterioráveis em curto prazo, como carnes verdes, vinho, peixe fresco, frutas, hortaliças, pão, etc.;

De conservação duradoura, como legumes secos, açúcar, bacalhau e outras espécies conservadas, azeite, óleo, vinagre, etc.

3.º Os géneros deterioráveis em curto prazo são exclusivamente utilizados para reforço ou melhoria de rancho.

4.º As sobras de pão abrangem quer o pão não consumido, quer as rações vencidas, mas não requisitadas. Relativamente a estas últimas, a Manutenção Militar pagará à respectiva unidade ou estabelecimento militar 50 por cento do custo do pão não fornecido.

5.º Aos géneros de conservação duradoura poderá ser dado um dos seguintes destinos

a) Reforço ou melhoria do rancho;

b) Venda à Manutenção Militar aos preços de armazém, podendo os géneros continuar na unidade, à ordem daquela entidade, se assim for acordado;

c) Venda às messes ou cantinas das unidades ou estabelecimentos;

d) Venda directa ao pessoal em serviço nessas unidades ou estabelecimentos, desde que não exista cantina.

6.º A venda dos géneros só é permitida se não for necessária ou conveniente a sua utilização para reforço ou melhoria do rancho.

7.º Os géneros destinados a venda são prèviamente aumentados ao registo de armazém da unidade ou estabelecimento, ao preço indicado pela Manutenção Militar para a compra de sobras.

8.º Desde que as sobras se encontrem em bom estado, é obrigatória a sua aquisição por parte da Manutenção Militar, desde que a unidade não pretenda dar-lhe outro dos destinos previstos no n.º 5.º

9.º É da responsabilidade dos respectivos conselhos administrativos o estabelecimento de um eficiente contrôle do movimento das sobras, o qual deverá também ser objecto de especial atenção por parte dos inspectores.

Ministério do Exército, 7 de Dezembro de 1968. - O Ministro do Exército, José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.

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