Portaria n.º 312/2002
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Portaria n.º 312/2002
de 22 de Março
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2000, de 26 de Julho, a gastronomia foi considerada valor integrante do património cultural português.
No seguimento da aplicação da resolução citada foi criada, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2001, de 19 de Dezembro, a Comissão Nacional da Gastronomia, à qual compete, designadamente, coordenar a criação, desenvolvimento e utilização de uma base de dados de receitas e produtos tradicionais portugueses.
Assim
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2001, de 19 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Cultura, o seguinte
1.º É criada uma base de dados, designada «Gastronomia, património cultural», a qual incluirá os seguintes elementos de informação
a) Receituário classificado;
b) Produtos agrícolas e agro-alimentares qualificados.
2.º A base de dados «Gastronomia, património cultural» é coordenada e desenvolvida pela Comissão Nacional de Gastronomia, com o apoio logístico da Direcção-Geral do Turismo, a qual deve proporcionar os meios técnicos necessários para o efeito.
3.º A descrição dos produtos agrícolas e agro-alimentares qualificados, a constar da base de dados, deve respeitar os normativos legais que os regulamentam.
4.º A base de dados «Gastronomia, património cultural», sem prejuízo do disposto no número anterior, inclui-se no património da Direcção-Geral do Turismo.
5.º A base de dados «Gastronomia, património cultural» é disponibilizada com base em regulamentação adequada, para acesso geral aos respectivos dados, mediante despacho conjunto dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Cultura, por proposta da Comissão Nacional de Gastronomia, quando estiverem criadas as condições técnicas para o efeito.
6.º O financiamento necessário à criação, desenvolvimento e disponibilização da base de dados «Gastronomia, património cultural» deve ser assegurado
a) Pelas comparticipações financeiras provenientes do Programa Operacional do Ministério da Economia, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio III;
b) Pelas comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, das entidades representadas na Comissão Nacional de Gastronomia ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
7.º A competência para a gestão das verbas provenientes das comparticipações, dotações, transferências e subsídios previstos no número anterior é da responsabilidade da Direcção-Geral do Turismo em articulação com a Comissão Nacional de Gastronomia.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Em 8 de Fevereiro de 2002.
O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - O Ministro da Cultura, Augusto Ernesto Santos Silva.