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Portaria n.º 303/94

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 303/94 1994-05-18

Portaria n.º 303/94

de 18 de Maio

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Mar, o seguinte

1.º O contrato de seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, garante o pagamento das indemnizações devidas pelas empresas de estiva a terceiros, nos termos previstos no artigo 22.º do mesmo diploma.

2.º - 1 - O contrato de seguro previsto no artigo anterior pode, nos termos da apólice uniforme que vier a ser publicada pelo Instituto de Seguros de Portugal, excluir os seguintes danos

a) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste;

b) Causados à entidade cuja responsabilidade se garanta, aos seus sócios, gerentes e legais representantes, bem como aos respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes ou pessoas que com os mesmos coabitam ou vivam a seu cargo;

c) Devidos a atrasos ou incumprimento na efectivação dos trabalhos;

d) Devidos a actos de furto ou roubo relativamente a mercadorias que não se encontrem depositadas em espaços controlados ou usados exclusivamente pelo segurado;

e) Causados pela poluição de qualquer natureza;

f) Resultantes de alterações da ordem pública, motins, greves ou assaltos;

g) Decorrentes de lucros cessantes;

h) Por responsabilidade assumida pelo segurado, por acordo, ao abrigo de qualquer contrato, a não ser que essa responsabilidade resulte directamente da lei, independentemente desse contrato;

i) Perda, dano ou despesa causada por vício próprio da carga, pela sua natureza intrínseca ou por insuficiência ou inadequação de embalagem ou preparação do objecto seguro.

2 - O contrato de seguro previsto no n.º 1.º excluirá sempre

a) Danos abrangidos por seguros obrigatórios de responsabilidade civil automóvel e acidentes de trabalho;

b) Multas ou coimas de qualquer natureza, assim como todas as despesas em processos crime.

3.º O contrato de seguro garante, única e exclusivamente, os sinistros ocorridos e reclamados durante o seu período de vigência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4.º Em caso de cessação da actividade da empresa de estiva, o contrato de seguro produzirá efeitos relativamente a reclamações efectuadas no prazo de um ano a contar da data da ocorrência.

5.º O contrato de seguro terá um capital mínimo anual de 20 milhões de escudos.

6.º O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora nos casos de actuação dolosa do segurado.

7.º O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados.

Ministérios das Finanças e do Mar.

Assinada em 28 de Abril de 1994.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

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