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Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/A

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Legislativo Regional 16/94/A 1994-05-18

Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/A

Aplicação na Região do regime de operação portuária

O regime jurídico das operações portuárias foi recentemente revisto pelo Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, visando a criação das condições necessárias à modernização da actividade portuária, com a diminuição de custos e também a existência de empresas devidamente dimensionadas que permitam enfrentar as exigências do futuro.

A competência para a exequibilidade do regime instituído pelo diploma é conferida a entidades do governo central cujo âmbito de jurisdição não abrange as Regiões Autónomas, pelo que haverá também, neste aspecto, que proceder à sua adequação às especificidades regionais.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 16/94/A 1994-05-18

Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do regime jurídico das operações portuárias estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.

Decreto Legislativo Regional 16/94/A 1994-05-18

Os artigos 3.º, 7.º, 11.º, 20.º e 34.º aplicam-se à Região com as seguintes adaptações

Decreto Legislativo Regional 16/94/A 1994-05-18

Interesse público

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

5 - Nas ilhas onde o serviço de movimentações de cargas não justifique a intervenção de empresas de estiva, a operação portuária poderá ser directamente exercida pela autoridade portuária competente.

Decreto Legislativo Regional 16/94/A 1994-05-18

As referências feitas nos artigos 13.º, n.º 3, 15.º, n.º 3, 19.º, n.º 1, alínea f), e 21.º, n.º 4, ao Instituto do Trabalho Portuário entendem-se como feitas à Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Decreto Legislativo Regional 16/94/A 1994-05-18

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Abril de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Decreto Legislativo Regional 16/94/A 1994-05-18

Âmbito da actividade

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) As operações de carga, descarga e arrumação de peixe fresco, refrigerado ou congelado, esta quando em instalações privativas das empresas de pesca e, em qualquer caso, em operações de transbordo, independentemente do tipo de actividade das embarcações envolvidas, desde que a apresentação da mercadoria ao transporte não seja modificada.

Decreto Legislativo Regional 16/94/A 1994-05-18

Capital social

1 - ...

a) Ponta Delgada - 50000000$00;

b) Praia da Vitória - 25000000$00;

c) Horta - 25000000$00.

2 - Quando a empresa de estiva pretenda exercer a actividade em mais de um porto, o requisito de capital corresponderá ao resultado do somatório do capital exigido para cada um dos portos em que pretenda ser licenciada, com o limite máximo de 75000000$00.

Decreto Legislativo Regional 16/94/A 1994-05-18

Taxas

1 - ...

2 - As taxas a que se refere o número anterior são fixadas anualmente por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública, da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da autoridade portuária competente, podendo nela ser prevista a concessão de bonificação em razão da antiguidade do licenciamento, do montante de investimentos realizados em obras e equipamentos na zona portuária ou do acréscimo do volume de carga movimentada em relação ao ano anterior.

Decreto Legislativo Regional 16/94/A 1994-05-18

Destino das coimas

1 - ...

2 - As somas percebíveis resultantes da aplicação das coimas a que se refere o artigo 31.º reverterão 60% para o Fundo Regional de Transportes e 40% para a autoridade portuária.

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