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Decreto n.º 48777

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 48777 1968-12-20

Decreto n.º 48777

Nos termos do Diploma Legislativo Ministerial n.º 45, de 19 de Maio de 1961, publicado em Angola, e do Decreto n.º 47858, de 24 de Agosto de 1967, a concessão do subsídio especial de emergência nas províncias da Guiné, Angola e Moçambique depende de os funcionários e agentes, por imposição superior, terem de se separar das respectivas famílias quando colocados em determinadas áreas.

As restantes regalias previstas nos artigos 2.º a 4.º do decreto acima citado dependem, por seu turno, da atribuição do referido subsídio.

Considerando o risco e excepcional sacrifício a que se expõem os funcionários e agentes colocados em outras regiões daquelas províncias, reconhece-se que a essas regalias devem ter direito independentemente da atribuição do subsídio de emergência.

Por outro lado, ao próprio subsídio especial de emergência se deu uma maior amplitude.

Finalmente, mostra-se necessário esclarecer o disposto no artigo 6.º do mencionado Decreto n.º 47858, em virtude de lhe terem sido dadas algumas interpretações não consentâneas com o espírito que o informa.

Nestes termos

Tendo em conta o que algumas províncias expuseram e a urgente necessidade de considerar e esclarecer as situações referidas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º e § 1.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48777 1968-12-20

O direito ao abono do subsídio especial de emergência a que se referem o artigo 8.º e seu § único do Diploma Legislativo Ministerial n.º 45, publicado em Angola em 19 de Maio de 1961, e o artigo 1.º e seu § único do Decreto n.º 47858, de 24 de Agosto de 1967, é extensivo aos funcionários e agentes sem família a seu cargo, ou já separados da família na altura da colocação, qualquer que seja a residência desta, quando estiverem colocados nos locais definidos nos preceitos mencionados.

§ único. A atribuição do subsídio especial de emergência passa a ser feita do modo seguinte, em relação à totalidade do vencimento ou salário base e complementar

a) Aos funcionários e agentes que por força da colocação tenham de separar-se da família residente na província: 30 por cento;

b) Aos funcionários e agentes nas restantes condições: 15 por cento.

Decreto 48777 1968-12-20

As regalias a que se referem os artigos 2.º a 4.º do Decreto n.º 47858, de 24 de Agosto de 1967, são, observadas as restantes condições neles previstas, igualmente atribuídas a todos os funcionários e agentes pelo tempo em que prestarem ou tenham prestado serviço em locais que, não dando direito ao subsídio especial de emergência, os governos das províncias reconheçam por portaria, ouvido o Conselho Económico e Social ou o Conselho do Governo, conforme os casos, que impõem grave risco ou excepcional sacrifício ou os impunham na altura da prestação do serviço.

Decreto 48777 1968-12-20

O corpo do artigo 6.º do Decreto n.º 47858, de 24 de Agosto de 1967, passa a ter a redacção seguinte

Decreto 48777 1968-12-20

O tempo de serviço efectivo prestado pelos funcionários e agentes de qualquer ramo de serviço em zonas infectadas de doença de sono será contado em dobro para efeitos de aposentação.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais da Guiné, Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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