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Decreto n.º 48774

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 48774 1968-12-20

Decreto n.º 48774

Considerando a necessidade de garantir ao futuro quartel de Coina, na margem sul do Tejo, as medidas de segurança necessárias à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreto e eu promulgo o seguinte

Decreto 48774 1968-12-20

Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o futuro quartel de Coina, na margem sul do Tejo, compreendida numa poligonal de lados paralelos aos limites do aquartelamento e distando deles 300 m.

Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue

a) Uma primeira zona, com a largura de 100 m, a contar dos limites do futuro quartel;

b) Uma segunda zona, com a largura de 200 m, a contar dos limites da primeira zona.

Decreto 48774 1968-12-20

A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita a servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes

1) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

2) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

3) Alterações por meio de escavações ou aterros do relevo do solo;

4) Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;

5) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Decreto 48774 1968-12-20

A área descrita na alínea b) do artigo 1.º fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades constantes das alíneas 1), 2) e 3) do artigo anterior.

§ único. São dispensadas de licença militar as construções cuja altura não exceda dois pisos.

Decreto 48774 1968-12-20

Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos anteriores.

Decreto 48774 1968-12-20

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do aquartelamento, ao governador militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Decreto 48774 1968-12-20

A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.

Decreto 48774 1968-12-20

Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o governador militar de Lisboa.

Decreto 48774 1968-12-20

A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta de urbanização da região na escala de 1:10000, com a classificação de «Reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma ao governador militar de Lisboa.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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