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Decreto n.º 48773

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 48773 1968-12-19

Decreto n.º 48773

Considerando a necessidade de garantir às instalações militares do Entroncamento as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48773 1968-12-19

Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com as instalações militares do Entroncamento, constituídos por duas zonas de segurança

1.ª zona: limitada interiormente pela vedação de cada uma das referidas instalações militares e exteriormente por um polígono traçado paralelamente ao limite interior e dele distante 50 m;

2.ª zona: limitada interiormente pelo perímetro exterior da 1.ª zona e exteriormente pelas seguintes referências

A norte, desde o cruzamento da linha limite do concelho do Entroncamento com a estrada Meia Via-Entroncamento até ao término desta, seguindo depois pela Rua de Elias Garcia e Rua do Cais até à primeira via férrea e ao longo desta para nordeste até à linha férrea Lisboa-Porto;

A leste, pela linha férrea Porto-Lisboa até ao quilómetro 105;

A sul, por uma linha recta desde o quilómetro 105 até ao cruzamento do caminho de Casais Castelos com o limite do concelho do Entroncamento;

A oeste, pelo limite do concelho até ao cruzamento com a estrada da Meia Via.

Decreto 48773 1968-12-19

A área da 1.ª zona descrita no artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes, inclusivamente coberturas em terraço;

b) Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d) Alterações ou modificações do relevo ou da configuração do solo.

Decreto 48773 1968-12-19

Na área da 2.ª zona de segurança descrita no artigo 1.º são dispensadas de licença militar as construções que não excedam dois pisos, devendo, em qualquer caso, observar-se o disposto no artigo 6.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

São também dispensadas de licença militar as construções de plataformas de vias férreas e a instalação de aparelhos de sinalização de via, bem como quaisquer passagens subterrâneas para circulação de peões entre os cais de embarque.

§ único. É, porém, proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de

a) Construções de mais de dois pisos;

b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis.

Decreto 48773 1968-12-19

Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos anteriores.

Decreto 48773 1968-12-19

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe aos comandos dos aquartelamentos, ao Comando da 2.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Decreto 48773 1968-12-19

A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar.

Decreto 48773 1968-12-19

Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.

Decreto 48773 1968-12-19

As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas na carta n.º 330 do Serviço Cartográfico do Exército na escala de 1:25000, organizando-se dez colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Comissão Superior de Fortificações.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma à 2.ª Região Militar.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Uma ao Ministério das Comunicações.

Duas ao Ministério do Interior.

Uma à Câmara Municipal do Entroncamento.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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