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Portaria n.º 23786

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 23786 1968-12-18

Portaria n.º 23786

O Decreto-Lei n.º 43185, de 23 de Setembro de 1960, estabelecia no seu § 1.º do artigo 1.º que as associações de socorros mútuos que se dedicassem à concessão de subsídios para funeral dos sócios e das pessoas de sua família podiam conceder benefícios em dinheiro ou em espécie no montante máximo de 800$00 para funeral do sócio ou familiar com mais de 16 anos, sendo reduzido a 400$00 para familiar menor de 16 anos;

Verificando-se vantagens de ordem administrativa em que a importância desses subsídios passe a ser fixada por portaria do Ministro das Corporações e Previdência Social, pelo Decreto-Lei n.º 48685, de 13 de Novembro de 1968, foi alterada a redacção da citada disposição naquele sentido.

Nestes termos, e de harmonia com os estudos técnicos efectuados pelos serviços competentes

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ao abrigo do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43185, de 23 de Setembro de 1960, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48685, de 13 de Novembro de 1968, que o valor dos benefícios em dinheiro ou em espécie atribuídos pelas associações de socorros mútuos que se dedicam à concessão de pequenos subsídios de funeral não pode exceder 1500$00, sendo, porém, reduzido a 750$00 por morte de familiar menor de 16 anos.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 18 de Dezembro de 1968. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

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