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Decreto-Lei n.º 1/2007

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 1/2007 2007-01-02

Decreto-Lei n.º 1/2007

de 2 de Janeiro

Os Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, determinam que os estabelecimentos que procedem à transformação de produtos de origem animal devem ser sujeitos a aprovação, estabelecendo ainda algumas condições que devem ser observadas para o efeito.

Os locais de extracção e processamento de mel e produtos apícolas estão incluídos naqueles estabelecimentos, pelo que há que estabelecer no ordenamento jurídico nacional as normas de execução que permitem dar cumprimento a tais normativos.

Para tanto, considerou-se que aquele sector comporta realidades díspares na dimensão, que importa regulamentar na devida proporção, não esquecendo que é necessário assegurar a higiene dos produtos da apicultura e, por esta via, a saúde pública.

Assim, este decreto-lei prevê dois tipos de processos, de registo ou de aprovação, consoante a classificação do estabelecimento, que é determinada pela origem e destino do produto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Instituto do Consumidor.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 1/2007 2007-01-02

Âmbito

O presente decreto-lei estabelece as condições de funcionamento dos locais de extracção e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, instituindo o respectivo regime e condições de registo e aprovação.

Decreto-Lei 1/2007 2007-01-02

Classificação dos locais de extracção e processamento de produtos apícolas

Para efeitos de aprovação, os locais de extracção e processamento de produtos apícolas são classificados em

a) «Unidades de produção primária» os que procedem às operações conexas constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004, em mel ou outros produtos apícolas provenientes da sua própria exploração, com destino a

i) Estabelecimento, nos termos definidos na alínea b); ou

ii) Venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho local, nos limites do distrito de implantação da unidade, ou em representações temporárias de produtos regionais, até uma quantidade máxima a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b) «Estabelecimentos» os que procedem à extracção ou processamento de mel ou outros produtos apícolas, com destino à introdução no mercado.

Decreto-Lei 1/2007 2007-01-02

Registo das unidades de produção primária

1 - As unidades de produção primária carecem de registo na Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

2 - Às unidades de produção primária é atribuído um número de registo que é coincidente com o número de apicultor atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro.

Decreto-Lei 1/2007 2007-01-02

Requerimento

1 - O processo de registo de unidade de produção primária inicia-se com a apresentação de um requerimento nos serviços da DGV, dirigido ao director-geral de Veterinária, do qual conste

a) O nome ou a denominação social e demais elementos identificativos do requerente;

b) A indicação da residência ou sede social;

c) O número de identificação fiscal ou de pessoa colectiva;

d) A localização da unidade.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos

a) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal, no caso de o requerente ser pessoa singular;

b) No caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do registo comercial e cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva, no caso em que não seja possível a consulta por meios electrónicos.

Decreto-Lei 1/2007 2007-01-02

Condições de funcionamento

As unidades de produção primária devem cumprir os requisitos de instalação e funcionamento previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004.

Decreto-Lei 1/2007 2007-01-02

Licenciamento dos estabelecimentos

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de extracção e processamento de produtos apícolas deve respeitar os requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e segue, com as devidas adaptações, a tramitação processual prevista no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.

2 - A aprovação é concedida no âmbito dos respectivos processos de licenciamento.

3 - Para efeitos de licenciamento, a entidade coordenadora é a direcção regional de agricultura da área da localização do estabelecimento.

Decreto-Lei 1/2007 2007-01-02

Comercialização

O mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só podem ser comercializados se forem provenientes de unidades de produção primária ou estabelecimentos aprovados nos termos do presente decreto-lei e nas condições no mesmo estabelecidas.

Decreto-Lei 1/2007 2007-01-02

Rotulagem

1 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação relativa à rotulagem, os produtos finais devem ostentar

a) O número de registo, quando sejam provenientes de unidades de produção primária; ou

b) A marca de identificação prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, quando sejam provenientes de estabelecimentos.

2 - O país de origem dos lotes que compõem o produto deve ser descrito no rótulo.

Decreto-Lei 1/2007 2007-01-02

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Decreto-Lei 1/2007 2007-01-02

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva

a) A comercialização de mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano provenientes de estabelecimentos não aprovados;

b) O funcionamento de unidades de produção primária não registados ou de estabelecimentos de extracção ou processamento de mel ou produtos apícolas não aprovados;

c) A extracção e processamento de mel ou produtos apícolas em unidades de produção quando este não seja proveniente da sua exploração ou em operações não previstas na alínea a) do artigo 2.º;

d) A colocação de mel ou produtos apícolas extraídos ou processados em unidade de produção primária noutro destino que não o previsto na alínea a) do artigo 2.º;

e) A comercialização de produtos finais que não ostentem na rotulagem as menções estabelecidas no artigo 8.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.

Decreto-Lei 1/2007 2007-01-02

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

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Tramitação

A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, sendo a aplicação das coimas e sanções acessórias da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).

Decreto-Lei 1/2007 2007-01-02

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma

a) 40% para a ASAE;

b) 60% para o Estado.

Decreto-Lei 1/2007 2007-01-02

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado.

2 - A execução administrativa do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.

3 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 7 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 13 de Dezembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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