Lei n.º 1/2007
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Lei n.º 1/2007
de 11 de Janeiro
Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte
Objecto
É concedida ao Governo autorização para estabelecer, no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias, a sanção acessória de apreensão de documentos do veículo, não tipificada no regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Sentido
A presente autorização legislativa é concedida para permitir a aplicação de sanção acessória, em caso de mais de duas condenações, em processos de contra-ordenação por excesso de carga praticada por pessoas singulares ou colectivas que realizam transportes rodoviários de mercadorias por conta própria.
Extensão
No desenvolvimento da presente lei de autorização, pode o Governo
a) Prever a possibilidade de a entidade administrativa competente para aplicação de coimas no âmbito do regime contra-ordenacional do transporte rodoviário de mercadorias apreender os documentos relativos ao veículo - certificado de matrícula - em caso de aplicação de coima, por excesso de carga;
b) Condicionar a aplicação da sanção acessória de apreensão de documentos do veículo aos casos em que o infractor tenha sido sujeito a três condenações definitivas, por três infracções da mesma natureza, e estas tenham ocorrido no decurso dos dois anos anteriores à data da prática da infracção que estiver a ser decidida;
c) Determinar que
i) A sanção acessória terá a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva;
ii) Os documentos apreendidos ficarão depositados à ordem da entidade competente para a decisão condenatória.
Prazo
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.
Aprovada em 9 de Novembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 22 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 27 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.