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Decreto-Lei n.º 48765

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 48765 1968-12-16

Decreto-Lei n.º 48765

Verificando-se que o Decreto-Lei n.º 39044, de 19 de Dezembro de 1952, é omisso no que respeita ao regime a observar quanto a praças;

Considerando que o mesmo diploma tem dado origem a dúvidas na sua interpretação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48765 1968-12-16

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39044, de 19 de Dezembro de 1952, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 48765 1968-12-16

Fica revogado o Decreto-Lei n.º 42835, de 8 Fevereiro de 1960.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José da Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - Fernando Alberto de Oliveira.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 16 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 48765 1968-12-16

Os oficiais, sargentos e furriéis ou equiparados e praças que tenham estado presos, e ainda os suspensos das funções de serviço, nos termos do artigo 170.º do Regulamento de Disciplina Militar, serão indemnizados dos vencimentos e mais abonos deixados de perceber por aqueles motivos, incluindo dos relativos a promoção ocorrida tardiamente, se vierem a ser ilibados de responsabilidade.

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