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Portaria n.º 23768

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 23768 1968-12-12

Portaria n.º 23768

Ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto n.º 48689, de 16 de Novembro de 1968, e tendo em conta o estabelecido no artigo 20.º do Decreto n.º 43711, de 24 de Maio de 1961

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte

1.º É criada a Escola de Submarinos e de Mergulhadores (E. S. M.), sendo extinto o Centro de Instrução de Navegação Submarina, criado pela Portaria n.º 18509, de 3 de Junho de 1961.

2.º Compete, essencialmente, à E. S. M. ministrar os cursos destinados à prestação de serviço nos submarinos e os cursos relativos a mergulhadores da Armada.

3.º À E. S. M. compete mais

a) Estudar e informar todos os assuntos de carácter técnico relativos à navegação submarina, mergulhadores e salvação marítima;

b) Promover a divulgação de todas as informações que forem julgadas convenientes para as actividades dos mergulhadores civis.

4.º A E. S. M., nos termos do disposto no artigo 4.º, alínea c), do Decreto n.º 43711, de 24 de Maio de 1961, funciona adstrita à esquadrilha de submarinos, cujo comandante é o comandante da Escola.

5.º O comandante da E. S. M. é directamente auxiliado, no desempenho das respectivas funções, por um 2.º comandante, que será o 2.º comandante da esquadrilha de submarinos e por um director de instrução, com o posto de capitão-tenente.

6.º Ao director de instrução a que se refere o número anterior compete especialmente orientar o ensino ministrado na Escola de acordo com as directivas recebidas do comando e zelar pela eficiência do ensino e manutenção do material escolar.

7.º Na E. S. M. funciona um conselho escolar, que é o órgão de consulta e de estudo do comandante para os assuntos de carácter pedagógico.

8.º Os oficiais, sargentos e praças pertencentes à esquadrilha de submarinos podem cumulativamente desempenhar funções na E. S. M., designadamente as relativas ao ensino.

9.º Transita para a E. S. M. o Serviço de Mergulhadores e de Salvação, criado pelo Decreto n.º 41646, de 24 de Maio de 1958.

10.º Compete ao Serviço referido no número anterior

a) Funcionar como serviço de mergulhadores da esquadrilha de submarinos;

b) A inspecção de todo o material de mergulhador pertencente à Armada e o serviço de salvação;

c) Exercer as funções de fiscalização e licenciamento estabelecidas pelos Decretos n.os 43942, de 1 de Fevereiro de 1961 (com as alterações do Decreto n.º 44022, de 11 de Novembro de 1961), 48008, de 27 de Outubro de 1967, e 48365, de 2 de Maio de 1968.

11.º Por despacho do Ministro da Marinha será estabelecido o regulamento interno da E. S. M.

Ministério da Marinha, 12 de Dezembro de 1968. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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