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261968 PT

Decreto n.º 48759

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 48759 1968-12-12

Decreto n.º 48759

Considerando haver conveniência em alargar para dois anos o prazo para exportação dos fios, cabos ou cordas fabricados ao abrigo de regime de draubaque;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48759 1968-12-12

É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de fibras sintéticas classificadas pelo artigo 51.01.02, destinadas ao fabrico de fios, cabos ou cordas.

Decreto 48759 1968-12-12

Por cada 100 kg (peso real) de fios, cabos ou cordas exportados, restituir-se-ão os direitos referentes a 100 kg (peso real) de fibras sintéticas importadas.

Decreto 48759 1968-12-12

A exportação de fios, cabos e cordas a que se refere o presente decreto deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.

Decreto 48759 1968-12-12

É revogado o Decreto n.º 44466, de 17 de Julho de 1962.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 12 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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