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261967 PT

Decreto n.º 48758

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 48758 1968-12-12

Decreto n.º 48758

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48758 1968-12-12

É permitida a importação, sob regime de draubaque, de fios simples, de nylon ou de poliéster, destinados ao fabrico de fios texturizados ou de fios texturizados e estabilizados, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

Decreto 48758 1968-12-12

Por cada 100 kg (peso real) de fio branco texturizado ou texturizado e estabilizado exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) do fio simples importado.

Decreto 48758 1968-12-12

Por cada 100 kg (peso real) de fio tinto texturizado ou texturizado e estabilizado exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 93 kg (peso real) do fio simples importado.

Decreto 48758 1968-12-12

A exportação do fio texturizado ou texturizado e estabilizado a que se refere o presente decreto deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.

Decreto 48758 1968-12-12

É revogado o Decreto n.º 47830, de 3 de Agosto de 1967.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 12 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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