Portaria n.º 296/94
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Portaria n.º 296/94
de 17 de Maio
A necessidade de acautelar a conservação, gestão e exploração racional dos recursos demersais da costa continental portuguesa aconselha que se estabeleçam medidas de conservação e gestão mais restritivas com a finalidade de conseguir uma maior protecção das zonas de reprodução e crescimento das espécies, em particular da pescada, tomadas em consideração as características específicas dessas zonas.
As dificuldades por que tem vindo a passar a pesca que envolve o stock da pescada, directamente relacionadas com o mau estado do recurso, levam a procurar o equilíbrio entre a actividade de pesca e a capacidade de regeneração da espécie.
O impacte que o exercício da pesca tem provocado nos recursos conduziu à necessidade de actualizar, desde já e sem prejuízo de outras medidas que possam vir a ser tomadas, a legislação nacional em vigor no que respeita a zonas e períodos de proibição de pesca.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, e no artigo 49.º também do Decreto Regulamentar n.º 43/87
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte
1.º Não é permitido exercer a pesca com redes de arresto, durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Dezembro de cada ano, na costa do continente, nas seguintes zonas
a) Zona delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas
41º 32,1' N. 09º 07,3' W.;
41º 20,7' N. 09º 05,1' W.;
41º 12,0' N. 09º 02,7' W.;
41º 02,8' N. 08º 59,0' W.;
40º 38,5' N. 09º 04,6' W.;
40º 27,5' N. 09º 08,2' W.;
40º 11,1' N. 09º 13,8' W.;
40º 11,1' N. 09º 33,5' W.;
40º 27,5' N. 09º 32,0' W.;
40º 38,5' N. 09º 19,5' W.;
41º 02,8' N. 09º 19,0' W.;
41º 12,0' N. 09º 16,1' W.;
41º 20,7' N. 09º 07,8' W.;
41º 32,1' N. 09º 14,1' W.;
b) Zona delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas
Um ponto da costa oeste de Portugal a 37º 50,0' N.;
37º 50,0' N. 09º 08,0' W.;
37º 00,0' N. 09º 07,0' W.;
Um ponto da costa oeste de Portugal a 37º 00,0' N.;
Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é igualmente permitido o exercício da pesca com redes de emalhar ou com outras artes de pesca, durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Dezembro de cada ano, na costa do continente, nas seguintes zonas
a) Zona delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas
41º 32,1' N. 09º 07,3' W.;
41º 20,7' N. 09º 05,1' W.;
41º 12,0' N. 09º 02,7' W.;
41º 02,8' N. 08º 59,0' W.;
40º 38,5' N. 09º 04,6' W.;
40º 27,5' N. 09º 08,2' W.;
40º 11,1' N. 09º 13,8' W.;
40º 11,1' N. 09º 33,5' W.;
40º 27,5' N. 09º 32,0' W.;
40º 38,5' N. 09º 19,5' W.;
41º 02,8' N. 09º 19,0' W.;
41º 12,0' N. 09º 16,1' W.;
41º 20,7' N. 09º 07,8' W.;
41º 32,1' N. 09º 14,1' W.;
b) Zona delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas
37º 50,0' N. 08º 55,7' W.;
37º 39,0' N. 08º 52,3' W.;
37º 31,0' N. 08º 52,0' W.;
37º 15,0' N. 09º 00,0' W.;
37º 11,0' N. 09º 04,4' W.;
37º 00,0' N. 09º 05,0' W.;
37º 00,0' N. 09º 07,0' W.;
37º 50,0' N. 09º 08,0' W.
É revogado o n.º 9.º da Portaria n.º 1243/92, de 31 de Dezembro.
Ministério do Mar.
Assinada em 20 de Abril de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.