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Decreto-Lei n.º 209-B/79

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 209-B/79 1979-07-11

Decreto-Lei n.º 209-B/79

de 11 de Julho

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 209-B/79 1979-07-11

1 - Os vencimentos a abonar aos militares dos três ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório nas fileiras serão os seguintes

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2 - Os cadetes e soldados cadetes que prestam serviço militar nos três ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos de complemento da Armada serão abonados dos seguintes vencimentos mensais

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Decreto-Lei 209-B/79 1979-07-11

Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentadas para pagamento dos respectivos vencimentos.

Decreto-Lei 209-B/79 1979-07-11

Os abonos correspondentes aos efeitos retroactivos do presente diploma serão pagos mediante regras a estabelecer por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Decreto-Lei 209-B/79 1979-07-11

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de estado-maior dos departamentos militares.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Junho de 1979.

Promulgado em 10 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

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