Portaria n.º 586/2004
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Portaria n.º 586/2004
de 2 de Junho
O Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias, determina no n.º 1 do seu artigo 14.º que as instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos participantes em campos de férias, bem como aquelas que sejam especialmente destinadas à realização das respectivas actividades, estão sujeitas a licenciamento e à observância dos requisitos constantes de portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude, da defesa do consumidor e da habitação e obras públicas.
Assim
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte
1.º Os edifícios destinados a permitir o alojamento e pernoita de participantes de campos de férias carecem de licença ou autorização de utilização e devem obedecer aos requisitos constantes dos números seguintes.
2.º A licença ou a autorização de utilização referida no número anterior obedece aos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.
3.º As instalações licenciadas para outros fins, desde que cumpram com os requisitos constantes dos números seguintes, podem, também, ser utilizadas para a realização de campos de férias.
4.º A concepção, dimensionamento e equipamentos de edifícios destinados a alojamento e pernoita dos participantes de campos de férias devem ser de forma a permitir uma boa ocupação e funcionamento, tendo em conta o número e características dos utentes a quem se destinam.
5.º As instalações devem estar equipadas com um sistema eficaz e seguro de arejamento e equilíbrio térmico, respeitando o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e no Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios.
6.º As instalações deverão respeitar as medidas de segurança contra risco de incêndio, aplicáveis no Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, a que respeita o Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, no que lhes for aplicável.
7.º As instalações deverão possuir os seguintes compartimentos e espaços
a) Sala de entrada/recepção, para atendimento e informações;
b) Gabinete do coordenador;
c) Sala de estar/convívio;
d) Sala de refeições;
e) Instalações sanitárias para participantes;
f) Instalações sanitárias para pessoal;
g) Quartos para utentes;
h) Quartos para pessoal;
i) Cozinha, copa e despensa;
j) Arrecadação.
8.º A recepção e o gabinete do coordenador devem situar-se, sempre que possível, próximo da entrada principal das instalações.
9.º A sala de estar deve ser ampla e arejada e deve permitir que os participantes aí desenvolvam actividades de carácter educativo, cultural ou recreativo.
10.º A sala de refeições
a) Pode ser polivalente para, quando necessário, ser utilizada para aí serem desenvolvidas actividades de carácter educativo, cultural ou recreativo;
b) Deve dispor de um número suficiente de lugares sentados para os participantes, devendo ser previstos 0,75 m2, por lugar sentado;
c) Deve comunicar com a cozinha;
d) Deve ter um lavatório nas suas imediações.
11.º As instalações sanitárias devem obedecer aos seguintes requisitos
a) Serem separadas, por sexos;
b) Situarem-se próximas dos quartos;
c) Possuírem chuveiros na proporção de um para cada 10 utentes, que possam vir a utilizá-los, simultaneamente, com água quente e fria;
d) Possuírem lavatórios na mesma proporção da referida na alínea anterior;
e) Possuírem retretes na proporção mínima de um para cada 15 utilizadores do sexo feminino, de um para cada 25 utilizadores do sexo masculino e urinóis de um para cada 25 utilizadores;
f) Possuírem paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
12.º Os quartos dos participantes deverão obedecer aos seguintes requisitos
a) Serem divididos por sexos e equipados com camas individuais ou beliches e armários que permitam o uso individual;
b) Possuírem mobiliário de material resistente, adaptado à idade dos participantes, de fácil manutenção e sem arestas vivas, rebarbas ou superfícies rugosas, lascas, pregos, parafusos ou qualquer outro material pontiagudo, susceptível de causar ferimento;
c) Terem uma capacidade máxima de 12 ou 8 crianças, consoante tenham até ou mais de 12 anos, respectivamente, estipulada tendo em consideração que a área por participantes deve ter, no mínimo
i) Para crianças até aos 12 anos - 2,50 m2;
ii) Para jovens com mais de 12 anos - 3,50 m2.
13.º Os quartos para o pessoal devem situar-se junto dos quartos dos participantes e disporem de instalações sanitárias próprias.
14.º As cozinhas (zonas destinadas à confecção e preparação de refeições), as copas (zonas destinadas à lavagem de louças e de utensílios) e as copas limpas (zonas destinadas ao empratamento e distribuição do serviço) devem
a) Dispor de arejamento e iluminação naturais suficientes ou, quando tal não for possível, de ventilação e iluminação artificiais adequadas à sua capacidade;
b) Dispor de aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros;
c) Possuir uma conduta de evacuação de fumos e cheiros, construída em material incombustível, e conduzir directamente ao exterior, de acordo com os regulamentos em vigor;
d) Possuir balcões, mesas, bancadas e prateleiras das cozinhas com material liso, lavável e impermeável;
e) Possuir paredes com lambril de material resistente, liso e lavável, devendo a sua ligação com o pavimento ou com outras paredes ter a forma arredondada, sendo que o pavimento, as paredes e o tecto das cozinhas, copas e zonas de serviço de comunicação com as salas de refeições devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza;
f) Possuir instalações frigoríficas de acordo com a capacidade da sala de refeições, as características e condições locais de abastecimento e estando suficientemente afastadas das máquinas e equipamentos que produzam calor;
g) Possuir uma despensa destinada ao armazenamento de alimentos, que deve estar situada junto à cozinha.
15.º A arrecadação destina-se à guarda de material diverso, nomeadamente de produtos de higiene e limpeza.
16.º Os acampamentos (alojamentos efectuados em tendas de campismo ou similares, instalados em parques de campismo ou qualquer outro local ao ar livre) devem cumprir os seguintes requisitos
a) Não ser instalados junto de locais que possam apresentar riscos para a saúde e segurança das crianças e jovens, nomeadamente
i) Sob linhas aéreas de transporte de energia, nem nas respectivas faixas de protecção;
ii) Insalubres ou onde se produzam substâncias tóxicas e perigosas que, pela sua natureza, possam pôr em causa a integridade física ou psíquica das crianças e jovens;
iii) Em terrenos situados em leitos ou caudais secos de rios, susceptíveis de poderem ser inundados;
iv) Junto a áreas pantanosas, encostas perigosas e pedreiras.
b) Possuir
i) Um espaço coberto que seja afecto, em exclusivo, à preparação das refeições;
ii) Um espaço coberto que funcione como zona de refeições e que possa ser usado como local de reuniões, ou abrigo, em caso de necessidade;
iii) Um espaço próprio para a higiene pessoal que deverá possuir, no mínimo, uma retrete ou latrina para cada 25 pessoas ou fracção e um duche para cada 25 pessoas ou fracção;
iv) Uma reserva de água potável adequada ao número total de participantes;
v) Um estojo de primeiros socorros.
17.º A instalação dos acampamentos carece de uma licença prévia a obter junto da respectiva câmara municipal, nos termos da legislação em vigor.
18.º As instalações a utilizar em actividades no âmbito de campos de férias não residenciais ou abertos devem estar devidamente licenciadas pelas entidades competentes.
19.º O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
Em 26 de Março de 2004. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.