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Lei n.º 83/85

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 83/85 1985-10-04

Lei n.º 83/85

de 4 de Outubro

Criação da freguesia da Quinta do Conde no concelho de Sesimbra

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 83/85 1985-10-04

É criada no concelho de Sesimbra a freguesia da Quinta do Conde.

Lei 83/85 1985-10-04

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são

A norte, concelho do Seixal, pela estrada alcatroada para Coina, até à Padaria Pavil, onde volta para sul, passando pelo vale da Carvalhiça até às Fontainhas, onde volta para nascente pelo limite do Pinhal dos Limas, até à Quinta do Conde, onde volta para norte pela linha limite do pinhal dos Limas, até final da Quinta do Conde, voltando para nascente até à vala da ribeira do Marchante, voltando para sul a confrontar com o concelho de Palmela pela vala da ribeira do Marchante até à Ponte de Negreiros, voltando para poente pela linha de água até à ribeira da Pateira até ao porto do concelho (estrada nacional n.º 378), próximo da central elevatória da Apostiça, voltando para norte, sendo limitada pela estrada nacional n.º 378 até ao Marco do Grilo (entroncamento).

Lei 83/85 1985-10-04

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Sesimbra nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) 1 representante da Câmara Municipal de Sesimbra;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Sesimbra;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia do Castelo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia do Castelo;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Lei 83/85 1985-10-04

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

Lei 83/85 1985-10-04

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores A entrada em vigor da presente lei.

Lei 83/85 1985-10-04

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Maio de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 2 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 4 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

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