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Lei n.º 92/85

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 92/85 1985-10-04

Lei n.º 92/85

de 4 de Outubro

Criação da freguesia de Aldeia dos Fernandes no concelho de Almodôvar

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 92/85 1985-10-04

É criada no concelho de Almodôvar a freguesia de Aldeia dos Fernandes.

Lei 92/85 1985-10-04

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são

A norte, o limite actual com o concelho de Ourique;

A leste, o caminho vicinal que liga Chada do Poço Largo com Monte do Cavaquinho com passagem pelos lugares de Montinho do Lobo e Horta das Oliveiras;

A sul, o limite é estabelecido pela linha de água denominada «ribeira de Mora», desde o ponto de passagem com o caminho vicinal em Monte do Cavaquinho até Cerro Alto;

A oeste, é limite o caminho vicinal que liga Cerro Alto a Monte da Abóboda, seguindo depois pelo rio Mira até encontrar o ponto de confluência com a ribeira de Mora, onde começam os limites com o concelho de Ourique.

Lei 92/85 1985-10-04

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almodôvar nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) 1 representante da Câmara Municipal de AImodôvar;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Almodôvar;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Almodôvar;

d) 1 representante da junta de Freguesia de AImodôvar;

e) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Gomes Aires;

f) 1 representante da junta de Freguesia de Gomes Aires;

g) 7 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Lei 92/85 1985-10-04

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

Lei 92/85 1985-10-04

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Lei 92/85 1985-10-04

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 2 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 4 de Setembro de 1985

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

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