Legislator Case Law & Legislation
261702 PT

Lei n.º 114/85

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 114/85 1985-10-04

Lei n.º 114/85

de 4 de Outubro

Criação da freguesia da Moita no concelho de Alcobaça

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 114/85 1985-10-04

É criada no concelho de Alcobaça a freguesia da Moita.

Lei 114/85 1985-10-04

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são

A norte, concelho da Marinha Grande;

A nascente, concelho da Marinha Grande e concelho de Leiria, até ao ponto em que o limite dos concelhos de Alcobaça e Leiria se cruza com o caminho de ferro (ramal de Maceira);

A sul, segue ao longo do caminho de ferro (ramal de Maceira) para poente, cruzando o caminho de ferro (linha do Oeste) ao quilómetro 145,2 e seguindo em linha recta até ao caminho que liga Martingança à Moita; daqui segue por um caminho que no sentido noroeste liga à estrada nacional n.º 242, ao quilómetro 18,925; deste ponto segue para sul, ao longo da estrada nacional n.º 242, até ao quilómetro 19,11, seguindo em linha recta até ao sítio do Vale, cruzamento com o caminho que liga a Moita à Burinhosa, inflectindo por este caminho para poente até à ribeira do Brejo de Água;

A poente, ribeira do Brejo de Água até ao caminho antigo de ligação entre Burinhosa e Marinha Grande, inflectindo por este para poente até ao caminho que, paralelo à ribeira do Brejo, liga ao limite do concelho da Marinha Grande.

Lei 114/85 1985-10-04

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) 1 representante da Câmara Municipal de Alcobaça;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Alcobaça;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Pataias;

d) 1 representante da junta de Freguesia de Pataias;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Lei 114/85 1985-10-04

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

Lei 114/85 1985-10-04

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Lei 114/85 1985-10-04

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 2 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 4 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →