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Lei n.º 121/85

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 121/85 1985-10-04

Lei n.º 121/85

de 4 de Outubro

Criação da freguesia de Ferrel no concelho de Peniche

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 121/85 1985-10-04

É criada no concelho de Peniche a freguesia de Ferrel.

Lei 121/85 1985-10-04

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são pelo mar e através da estrema direita de divisão do concelho de Peniche com o concelho de Óbidos ao caminho da Fonte dos Cabreiros, segue-se este caminho até ao caminho municipal n.º 1407. Do caminho municipal n.º 1407 e através do caminho da Figueira da Rainha até atingir o rio Ferrel segue-se este, tendo o rio São Domingos a sul, até à zona compreendida entre o empreendimento turístico do Baleal Campismo e a freguesia da Ajuda (inclusive), virando depois para norte em direcção ao mar.

Lei 121/85 1985-10-04

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Peniche nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) 1 representante da Câmara Municipal de Peniche;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Peniche;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Atouguia da Baleia;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Atouguia da Baleia;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Lei 121/85 1985-10-04

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

Lei 121/85 1985-10-04

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Lei 121/85 1985-10-04

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 2 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 4 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

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