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Lei n.º 93/85

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 93/85 1985-10-04

Lei n.º 93/85

de 4 de Outubro

Criação da freguesia de São Miguel da Guarda no concelho da Guarda

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 93/85 1985-10-04

É criada no concelho da Guarda a freguesia de São Miguel da Guarda.

Lei 93/85 1985-10-04

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos por uma linha que, partindo do quilómetro 183,2 da estrada nacional n.º 16, no limite das freguesias da Sé e Arrifana, se dirige para nascente até ao caminho que liga a se, queira ao outeiro. Segue depois este caminho na direcção sul até ao muro da Quinta Casa Nova, desenvolvendo-se depois quase na perpendicular para nascente, acompanhando a parede da referida Quinta Casa Nova; atravessa o ribeiro das Inguias, flectindo depois para sul, seguindo o limite da freguesia da Arrifana até à confluência do ribeiro das Inguias, com o rio Diz. Todo este limite coincide com o actual limite das actuais freguesias da Sé e Arrifana. Uma vez no rio Diz, a linha divisória segue este rio para montante até à confluência com o ribeiro do Facheiro, seguindo depois este ribeiro até à antiga estrada nacional n.º 16, estrada municipal do rio Diz; uma vez na estrada, flecte para poente ao longo da estrada, até à placa indicativa do rio Diz, e aí vira para norte em direcção à Quinta da Ruivana, contornando esta pelo poente de modo que ela fique incluída na nova freguesia, seguindo depois o caminho vicinal, para norte, junto da capela de São Salvador até encontrar o limite da freguesia do Alvendre. Uma vez aí, segue para nascente sempre pelo limite da freguesia do Alvendre até encontrar o limite da freguesia da Arrifana. Desde este ponto de encontro, do limite do Alvendre com o da Arrifana, até à confluência do ribeiro das Inguias, com o rio Diz a linha divisória é sempre o actual limite da Arrifana. Do lado norte é sempre o limite da freguesia do Alvendre e de poente-sul é o rio Diz, ribeiro do Facheiro, estrada nacional n.º 16 (antiga estrada nacional n.º 16, hoje estrada municipal do rio Diz), Quinta da Ruivana, capela do Carapito e caminho até ao limito do Alvendre.

Lei 93/85 1985-10-04

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Guarda nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) 1 representante da Câmara Municipal da Guarda;

b) 1 representante da Assembleia Municipal da Guarda;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d) 1 representante da junta de Freguesia da Sé;

e) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Vicente;

f) 1 representante da Junta de Freguesia de São Vicente;

g) 7 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Lei 93/85 1985-10-04

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

Lei 93/85 1985-10-04

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Lei 93/85 1985-10-04

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 2 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 4 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

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