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Decreto-Lei n.º 36/2002

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 36/2002 2002-02-26

Decreto-Lei n.º 36/2002

de 26 de Fevereiro

Inserido numa lógica de desburocratização e simplificação processual, o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, atribuiu competência ao Ministério Público em processos que concretizam a necessária tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes.

Assim, os requerimentos de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de actos bem como para a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização passam a ser decididos pelo Ministério Público.

Verifica-se, assim, a necessidade de prever as custas correspondentes a estas novas competências, decidindo o Governo manter os mesmos montantes e formas de cobrança aplicáveis às correspondentes acções, para que à desjudicialização não corresponda uma maior oneração dos cidadãos.

Foi ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 36/2002 2002-02-26

Objecto

Às custas a cobrar pelos processos previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, da competência do Ministério Público, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código das Custas Judiciais, nomeadamente no que respeita aos montantes e processo de cobrança.

Decreto-Lei 36/2002 2002-02-26

Isenção de custas e emolumentos

O Ministério Público fica isento de custas e emolumentos nos processos previstos nos Decretos-Leis n.os 272/2001 e 273/2001, de 13 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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