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Declaração de Rectificação n.º 4-F/97

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Declaração de Rectificação 4-F/97 1997-01-31

Declaração de Rectificação n.º 4-F/97

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 240/96, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 289, de 14 de Dezembro de 1996, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam

No artigo 33.º, n.º 2, onde se lê

«2 - Nos casos em que os trabalhadores independentes, obrigatoriamente abrangidos pelo regime regulado no presente diploma, aufiram, da actividade exercida por conta própria, em determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior àquele em que tenha início o enquadramento, rendimento ilíquido inferior a 12 vezes o valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, podem os mesmos requerer que lhes seja considerado, [...]»

deve ler-se

«2 - Nos casos em que os trabalhadores independentes obrigatoriamente abrangidos pelo regime regulado no presente diploma aufiram da actividade exercida por conta própria, em determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior àquele em que tenha início o enquadramento, rendimento ilíquido inferior a 12 vezes o valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, podem os mesmos requerer que lhes seja considerado, [...]»

No artigo 34.º deve ser eliminada a inserção do anexo n.º 1, devendo o referido anexo ser inserido no final do texto republicado.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 1997. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

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