Decreto-Lei n.º 169-A/77
Table of Provisions (14)
Statutory Text (14 Articles)
Decreto-Lei n.º 169-A/77
de 29 de Abril
Considerando que importa criar condições de estabilidade ao corpo docente dos ensinos preparatório e secundário;
Considerando que se torna necessário garantir uma situação profissional de carácter definitivo a muitos docentes com longa permanência no ensino, ainda que nomeados em regime provisório ou eventual;
Considerando que não parece razoável submeter tais docentes, alguns com idade já avançada, ao esforço inegável que lhes iria solicitar a frequência de um estágio pedagógico;
Considerando, finalmente, a impossibilidade de compatibilizar um acréscimo considerável do número de centros de estágio e a garantia de dignidade funcional que devem manter
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
1. Só podem ser admitidos aos estágios pedagógicos dos ensinos preparatório e secundário candidatos que à data de abertura do respectivo concurso possuam menos de 55 anos de idade.
2. O disposto no número anterior aplica-se aos concursos para os estágios pedagógicos dos ensinos preparatório e secundário a realizar no ano de 1977.
1. Para ocorrer às necessidades do serviço docente nos ensinos preparatório e secundário é criado um quadro de professores adjuntos.
2. A composição do quadro referido no número anterior será fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.
1. O quadro de professores adjuntos é desdobrado pelos diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário.
2. Os lugares de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade são distribuídos pelos diversos estabelecimentos de ensino por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
3. Em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e em cada estabelecimento de ensino o número de lugares de professor adjunto não pode exceder 20% do número de lugares do respectivo quadro de professores efectivos, considerando-se que esta percentagem será aproximada às unidades, por defeito ou por excesso, consoante o algarismo das décimas do número que a exprime sob forma decimal for inferior ou superior a 5.
4. A criação de um lugar de professor adjunto em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e em cada estabelecimento de ensino depende de, após dois concursos consecutivos de professores efectivos, realizados ou a realizar, ter ficado deserto um lugar correspondente do respectivo quadro de professores efectivos.
1. No mês de Novembro de cada ano será aberto concurso de provimento dos lugares declarados vagos no quadro de professores adjuntos, segundo regras e condições a estabelecer em portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
2. O concurso referido no número anterior destina-se a
a) Preencher os lugares declarados vagos à data da sua abertura;
b) Permitir o provimento de lugares do quadro de professores adjuntos quando aqueles tenham resultado de transferências ocorridas durante o concurso.
Podem candidatar-se ao provimento dos lugares previstos no artigo anterior os professores que reúnam, conjuntamente, os requisitos seguintes
a) Terem no mínimo 40 anos de idade;
b) Possuírem a habilitação legal exigida para o ingresso nos estágios pedagógicos do respectivo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;
c) Encontrarem-se ao serviço em qualquer estabelecimento oficial dos ensinos preparatório e secundário à data da abertura do concurso;
d) Haver prestado, nas condições previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, dez anos de bom e efectivo serviço docente, metade dos quais, pelo menos, com habilitação própria.
1. O provimento no quadro de professores adjuntos dos ensinos preparatório e secundário é feito, após concurso, por nomeação e a título definitivo.
2. Aos professores providos nos termos do número anterior são aplicáveis as disposições legais que digam respeito aos professores efectivos dos correspondentes ramos e níveis que não contrariem o disposto no presente diploma.
1. As categorias de vencimentos a atribuir aos profesores adjuntos são, respectivamente
a) Professor adjunto com habilitação de grau superior - letra I do funcionalismo público;
b) Professor adjunto com habilitação de grau não superior - letra K do funcionalismo público.
2. O diploma que vier a regulamentar a atribuição de fases dos professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário determinará e regulamentará também a atribuição de fases dos professores adjuntos dos mesmos níveis de ensino.
1. Após quatro anos de permanência no quadro de adjuntos poderá qualquer professor requerer Exame de Estado para o respectivo grupo, sub-grupo, disciplina ou especialidade.
2. O Exame de Estado previsto no número anterior será regulamentado segundo normas a definir em portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
1. Independentemente do tempo de serviço prestado no respectivo quadro, podem os professores adjuntos concorrer ao estágio pedagógico para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que corresponda a sua habilitação académica, desde que o candidato tenha menos de 55 anos à data de abertura do respectivo concurso.
2. Os professores adjuntos admitidos ao estágio pedagógico nos termos do número anterior frequentarão o mesmo estágio em comissão de serviço, sendo-lhes abonados os respectivos vencimentos pelo estabelecimento de ensino a cujo quadro pertencem.
1. Os professores que tenham obtido a habilitação profissional nas condições previstas nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma poderão concorrer ao quadro de efectivos, sendo para esse efeito graduados na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 77/77, de 1 de Março, sujeitando-se em tudo o mais ao disposto no mesmo diploma.
2. Ao professor adjunto que, nos termos do número anterior, passar a professor efectivo será atribuída, nesta categoria, a fase correspondente como professor adjunto.
Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.
As dúvidas resultantes da execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Investigação Científica e das Finanças ou Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 27 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.