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Decreto-Lei n.º 63/2013

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 63/2013 2013-05-10

Decreto-Lei n.º 63/2013

de 10 de maio

Os requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, encontram-se fixados no Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro de 2006, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 2008/53/CE, da Comissão, de 30 de abril de 2008, respeitante à virémia primaveril da carpa.

Posteriormente, a Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, alterou o anexo IV da mencionada Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro de 2006, quanto às espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e quanto às doenças exóticas que podem comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos suprimindo a síndrome ulcerativa epizoótica.

Importa, por isso, alterar o Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, de forma a incluir as alterações constantes da Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro.

Aproveita-se, ainda, para atualizar a nomenclatura constante deste diploma, designadamente no que se refere às referências legais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 63/2013 2013-05-10

Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho

Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 2008/53/CE, da Comissão, de 30 de abril de 2008, respeitante à virémia primaveril da carpa, e pela Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, no que respeita às espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e às doenças exóticas que podem comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos suprimindo a síndrome ulcerativa epizoótica.

Decreto-Lei 63/2013 2013-05-10

Alteração ao anexo III do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho

A parte II do anexo III do Decreto-Lei n.º 152/2009 de 2 de julho, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 63/2013 2013-05-10

Referências legais

1 - As referências constantes do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 17 de outubro

a) À «DGV», consideram-se efetuadas à «DGAV»;

b) Ao «diretor-geral de Veterinária», consideram-se efetuadas ao «diretor-geral de Alimentação e Veterinária»;

c) À «Direção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA)», consideram -se efetuadas à «Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)»;

d) À «Autoridade Florestal Nacional (AFN)», consideram-se efetuadas ao «Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)»;

e) À «Administração de Região Hidrográfica, I. P. (ARH, I. P.)», consideram-se efetuadas à «Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)».

2 - As referências constantes do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 17 de outubro, ao «Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro» consideram-se efetuadas ao «Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro».

Decreto-Lei 63/2013 2013-05-10

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 6 de maio de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de maio de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

PARTE II

Lista de doenças

Doenças exóticas

(ver documento original)

Doenças não exóticas

(ver documento original)

Decreto-Lei 63/2013 2013-05-10

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Aos estabelecimentos licenciados é atribuída pela DGAV uma marca de controlo sanitário, a qual deve ser comunicada à DGRM e ICNF, I. P., para efeitos de notificação ao interessado.

7 - [...].

8 - [...].»

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