Legislator Case Law & Legislation
261082 PT

Decreto-Lei n.º 67/2013

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 67/2013 2013-05-17

Decreto-Lei n.º 67/2013

de 17 de maio

No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), a lei orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, procedeu à criação do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências, extinguindo, em consequência, o Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P. (IDT, I.P.), e cometendo às Administrações Regionais de Saúde, I.P. (ARS, I.P.), a componente de operacionalização das políticas de saúde.

Esta componente, concretamente a execução dos programas de intervenção local, era até então exercida no âmbito das delegações regionais do extinto IDT, I.P., e das unidades de intervenção local, as quais, por força do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, foram mantidas transitoriamente, até 31 de Dezembro de 2012, no âmbito da organização interna das ARS, I.P., com jurisdição no respetivo âmbito territorial.

O redesenho das funções destas estruturas, designadamente através da agregação de algumas das funções nas estruturas de proximidade à comunidade já existentes no âmbito das ARS, I.P., não se encontra ainda concluída, dadas as especificidades das áreas de intervenção, que vão desde a prevenção, à dissuasão, à redução de riscos e minimização de danos, ao tratamento e à reinserção social de toxicodependentes e de alcoólicos, impondo-se por isso a prorrogação do prazo previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 67/2013 2013-05-17

Objeto

O presente diploma prorroga até 30 de junho de 2013 o prazo para a manutenção transitória na organização interna das Administrações Regionais de Saúde, I.P., das unidades de intervenção local do extinto Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P.

Decreto-Lei 67/2013 2013-05-17

Prorrogação de prazo

1 - O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, é prorrogado até 30 de junho de 2013.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, observa o prazo referido no número anterior.

Decreto-Lei 67/2013 2013-05-17

Produção de efeitos

O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.

Decreto-Lei 67/2013 2013-05-17

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 10 de maio de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de maio de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →