Legislator Case Law & Legislation
260916 PT

Portaria n.º 249-A/2008

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 249-A/2008 2008-03-28

Portaria n.º 249-A/2008

de 28 de Março

O Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, criou o Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, também designado Porta 65 - Jovem, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, isolados, constituídos em agregados ou em coabitação.

Aí se prevê, como requisito de candidatura, que os jovens apresentem uma renda até ao limite do valor da renda máxima admitida (RMA) na zona onde se localiza a habitação, cujo valor é determinado na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do mesmo decreto-lei.

A Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 de Novembro, veio estabelecer, para efeito da concessão do apoio financeiro, o valor da renda máxima admitida para cada zona do País, nos termos do seu quadro ii. A este respeito, importa introduzir ajustamentos nos valores estabelecidos, tendo em conta a disponibilidade no mercado de fogos para arrendamento, pelo que se procede a uma alteração do referido quadro.

Do mesmo passo, são reorganizados os escalões e percentagens a aplicar ao valor da renda, alterando-se o quadro i, e redefinidos os critérios de hierarquização das candidaturas e respectivo mapa de pontuação, constantes do quadro iv, em função da ponderação diferenciada da composição do agregado jovem.

Por último, e em consonância com as simplificações introduzidas no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, em matéria de rendimentos relevantes para efeitos da concessão do apoio financeiro, são alteradas as disposições regulamentares que se referem aos dados e aos documentos exigíveis aos candidatos ou beneficiários daquele apoio.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Presidência e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos e em execução do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, o seguinte

1.º São alterados os quadros i, ii e iv a que se referem, respectivamente, os n.os 2.º, 3.º e 8.º da Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 de Novembro, os quais se publicam em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante.

2.º É alterado o n.º 12.º da Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção

«12.º ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Declaração de IRS, no caso de jovens e outros membros do agregado tributados nas categorias A, B e H, e, se for o caso, comprovativo dos rendimentos de bolsas, relativos ao ano imediatamente anterior ao da candidatura;

e) [Anterior alínea f).]

f) [Anterior alínea g).]

g) [Anterior alínea h).]»

3.º É alterado o n.º 22.º da Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção

«22.º ...

a) ...

b) Composição do agregado jovem e documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 12.º;

c) Rendimentos dos membros do agregado jovem e documentos indicados na alínea d) do n.º 12.º»

4.º É revogado o n.º 9.º da Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 de Novembro.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de Março de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

ANEXO

QUADRO I

Escalões e percentagens a aplicar ao valor da renda

(ver documento original)

QUADRO II

Renda máxima admitida por NUTS III

(ver documento original)

QUADRO IV

Mapa de pontuação

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →