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Lei n.º 1/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 1/86 1986-01-10

Lei n.º 1/86

de 10 de Janeiro

Fixa o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 1/86 1986-01-10

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 250 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

Lei 1/86 1986-01-10

É revogado o artigo 9.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 7 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 8 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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