Legislator Case Law & Legislation
260664 PT

Portaria n.º 230-B/2009

15 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Portaria 230-B/2009 2009-02-27

Portaria n.º 230-B/2009

de 27 de Fevereiro

A Portaria n.º 1339-A/2008, de 20 de Novembro, estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativas a material de embalagem de madeira não processada, estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária.

O disposto na citada portaria está em consonância com a Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, e suas alterações, que requer que os Estados membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida.

Foi, entretanto, publicada a Decisão n.º 2008/954/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, que altera a referida Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro. Esta decisão introduz novas exigências de protecção fitossanitária contra a dispersão do nemátodo da madeira do pinheiro a adoptar pelos Estados membros, em particular por Portugal, pelo que importa adaptar a legislação nacional em conformidade.

Por outro lado, estando finalizada e publicada a Norma Portuguesa «NP 4487 - Madeira serrada, paletes e outras embalagens de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus)», torna-se necessário determinar a obrigatoriedade do seu cumprimento no que respeita à aplicação do método de medição directa de temperatura no centro da madeira. Reunidas que estejam as condições para a aplicação integral da citada norma, bem como de outras que venham a ser publicadas sobre a matéria, será progressivamente determinado o seu cumprimento com carácter obrigatório.

Pelo exposto, introduzem-se as necessárias alterações à Portaria n.º 1339-A/2008, de 20 de Novembro, procedendo-se, simultaneamente à republicação da mesma.

Assim

Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

Portaria 230-B/2009 2009-02-27

Alteração à Portaria n.º 1339-A/2008, de 20 de Novembro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 1339-A/2008, de 20 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

1 - A presente portaria estabelece os termos da aplicação das

a) Medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativa a material de embalagem de madeira não processada, originária do território continental português, usado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias (caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga, esteiras, separadores e suportes), quer esteja ou não a ser utilizado no transporte de mercadorias, e destinado à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, à circulação intracomunitária, ou à exportação para países terceiros;

b) Medidas relativas a madeira de coníferas hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, a casca isolada, e madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente do território continental português e destinada à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, à circulação intracomunitária, ou à exportação para países terceiros.

2 - ...

3 - (Revogado.)

Portaria 230-B/2009 2009-02-27

1 - A presente portaria estabelece os termos da aplicação das

a) Medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativa a material de embalagem de madeira não processada, originária do território continental português, usado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias (caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga, esteiras, separadores e suportes), quer esteja ou não a ser utilizado no transporte de mercadorias, e destinado à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, à circulação intracomunitária, ou à exportação para países terceiros;

b) Medidas relativas a madeira de coníferas hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, a casca isolada, e madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente do território continental português e destinada à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, à circulação intracomunitária, ou à exportação para países terceiros.

2 - Para além do disposto no número anterior, a presente portaria estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar, nomeadamente no que respeita ao registo oficial para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária previstas na presente portaria.

3 - (Revogado.)

Portaria 230-B/2009 2009-02-27

1 - O material de embalagem referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior está sujeito às medidas constantes dos anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante, sendo obrigação dos agentes económicos registados para o efeito da realização dos tratamentos a aposição da sua própria marca, atestando a sujeição ao tratamento, nos termos previstos naqueles anexos.

2 - As medidas referidas no número anterior aplicam-se igualmente ao material de embalagem de madeira não processada reciclado, remanufacturado ou reparado, o qual, após novo tratamento, terá de ser remarcado.

3 - O material de embalagem deve ser produzido a partir de madeira descascada, devendo constar as letras «DB» conforme estabelecido no anexo ii da presente portaria.

4 - (Revogado.)

5 - A madeira, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, e a casca isolada, referida na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior, está sujeita a tratamento adequado pelo calor, de modo a atingir pelo menos 56ºC durante pelo menos trinta minutos no centro da peça de madeira.

6 - A madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior, está sujeita a fumigação apropriada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos.

7 - O cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 5 e 6 é atestado pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, aposto a cada unidade daqueles materiais no caso de ser destinada à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou à circulação intracomunitária, ou pela emissão de um certificado fitossanitário nos termos dos artigos 14.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, no caso de ser destinada à exportação para países terceiros.

Portaria 230-B/2009 2009-02-27

1 - No tratamento térmico da madeira, independentemente da sua espessura, e de material de embalagem de madeira aplica-se obrigatoriamente o método de medição directa de temperatura no centro da madeira, previsto na Norma Portuguesa «NP 4487 - Madeira serrada, paletes e outras embalagens de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus)».

2 - Enquanto não forem adoptadas normas portuguesas (NP) para as restantes situações, a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) publicitará no seu sítio da Internet, para além das NP já em vigor, os critérios técnicos específicos para cada tipo de material a que cada entidade deverá obedecer para efeitos da inscrição no registo oficial, previsto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 16/2008, de 24 de Janeiro.

3 - Os operadores económicos devem proceder a novo registo, de acordo com os critérios técnicos a que se referem os números anteriores.

4 - O pedido de registo é realizado através de formulário próprio, disponibilizado no sítio da Internet da DGADR www.dgadr.pt e remetido via correio electrónico para o endereço registo.oficial@dgadr.pt.

5 - Para além dos critérios técnicos específicos referidos nos números anteriores, são ainda condição do pedido de registo a indicação do responsável ou mais responsáveis técnicos pelo sistema de tratamento, bem como os volumes de madeira tratada no ano anterior, a que reporta o pedido de registo, respectivo valor económico e número de trabalhadores afectos a cada unidade de tratamento de madeira.

Portaria 230-B/2009 2009-02-27

1 - Os operadores económicos registados nos termos da presente portaria estão sujeitos a inspecções oficiais numa base contínua para verificação da correcta realização dos tratamentos e garantia da eficácia dos mesmos, bem como da rastreabilidade da madeira.

2 - A fiscalização da actividade e do cumprimento das exigências fitossanitárias previstas na presente portaria compete à DGADR, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional (AFN), com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e com a Guarda Nacional Republicana (GNR).

Portaria 230-B/2009 2009-02-27

Para efeitos do cumprimento do disposto na presente portaria, as notificações oficialmente emanadas dos serviços oficiais constituem medidas de protecção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, pelo que o seu incumprimento fica sujeito ao respectivo regime contra-ordenacional.

Portaria 230-B/2009 2009-02-27

É revogada a Portaria n.º 124/2004, de 27 de Novembro.

Portaria 230-B/2009 2009-02-27

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Especificações dos tratamentos fitossanitários

Os tratamentos fitossanitários exigidos na presente portaria, de acordo com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativa a material de embalagem de madeira não processada, devem cumprir os seguintes requisitos

1) HT = tratamento pelo calor, assegurando-se que seja atingindo um mínimo de 56ºC durante trinta minutos, no centro da peça de madeira; ou

2) MB = fumigação com brometo de metilo, conforme as seguintes exigências específicas

(ver documento original)

A temperatura mínima não deverá ser inferior a 10ºC e o tempo mínimo de exposição deverá ser de vinte e quatro horas.

A monitorização das concentrações deverá ser executada pelo menos ao fim de duas, quatro e vinte e quatro horas.

ANEXO II

Marcação do material

1 - É utilizada a seguinte marca a apor no material de embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito

(ver documento original)

PT - código ISO de Portugal;

0000 - número de registo da empresa autorizada pelos serviços oficiais;

YY - tipo de tratamento

HT - tratamento pelo calor; ou

MB - fumigação com brometo de metilo;

DB - material de embalagem produzido a partir de madeira descascada.

2 - A marcação deverá estar de acordo com o modelo indicado no n.º 1, ser legível, permanente e intransmissível e colocada em local visível, de preferência em pelo menos duas faces opostas do material sujeito a marcação.

3 - Deve ser evitada a utilização das cores vermelha e laranja em virtude de estas serem usadas na identificação de material perigoso.

Portaria 230-B/2009 2009-02-27

1 - O material de embalagem referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior está sujeito às medidas constantes dos anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante, sendo obrigação dos agentes económicos registados para o efeito da realização dos tratamentos a aposição da sua própria marca, atestando a sujeição ao tratamento, nos termos previstos naqueles anexos.

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - A madeira, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, e a casca isolada, referida na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior, está sujeita a tratamento adequado pelo calor, de modo a atingir pelo menos 56ºC durante pelo menos trinta minutos no centro da peça de madeira.

6 - A madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior, está sujeita a fumigação apropriada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos.

7 - O cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 5 e 6 é atestado pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, aposto a cada unidade daqueles materiais no caso de ser destinada à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou à circulação intracomunitária, ou pela emissão de um certificado fitossanitário nos termos dos artigos 14.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, no caso de ser destinada à exportação para países terceiros.

Portaria 230-B/2009 2009-02-27

Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 1339-A/2008, de 20 de Novembro, com a redacção actual.

Portaria 230-B/2009 2009-02-27

1 - No tratamento térmico da madeira, independentemente da sua espessura, e de material de embalagem de madeira aplica-se obrigatoriamente o método de medição directa de temperatura no centro da madeira, previsto na Norma Portuguesa 'NP 4487 - Madeira serrada, paletes e outras embalagens de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus)'.

2 - Enquanto não forem adoptadas normas portuguesas (NP) para as restantes situações, a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) publicitará no seu sítio da Internet, para além das NP já em vigor, os critérios técnicos específicos para cada tipo de material a que cada entidade deverá obedecer para efeitos da inscrição no registo oficial, previsto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 16/2008, de 24 de Janeiro.

3 - Os operadores económicos devem proceder a novo registo, de acordo com os critérios técnicos a que se referem os números anteriores.

4 - O pedido de registo é realizado através de formulário próprio, disponibilizado no sítio da Internet da DGADR www.dgadr.pt e remetido via correio electrónico para o endereço registo.oficial@dgadr.pt.

5 - Para além dos critérios técnicos específicos referidos nos números anteriores, são ainda condição do pedido de registo a indicação do responsável ou mais responsáveis técnicos pelo sistema de tratamento, bem como os volumes de madeira tratada no ano anterior, a que reporta o pedido de registo, respectivo valor económico e número de trabalhadores afectos a cada unidade de tratamento de madeira.

Portaria 230-B/2009 2009-02-27

Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º da Portaria n.º 553-B/2008, de 27 de Junho.

Portaria 230-B/2009 2009-02-27

1 - Os operadores económicos registados nos termos da presente portaria estão sujeitos a inspecções oficiais numa base contínua para verificação da correcta realização dos tratamentos e garantia da eficácia dos mesmos, bem como da rastreabilidade da madeira.

2 - A fiscalização da actividade e do cumprimento das exigências fitossanitárias previstas na presente portaria compete à DGADR, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional (AFN), com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e com a Guarda Nacional Republicana (GNR).»

Portaria 230-B/2009 2009-02-27

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 26 de Fevereiro de 2009.

ANEXO

Republicação da Portaria n.º 1339-A/2008, de 20 de Novembro

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →