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Portaria n.º 230-A/2009

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 230-A/2009 2009-02-27

Portaria n.º 230-A/2009

de 27 de Fevereiro

A série C dos certificados de aforro, criada em Janeiro de 2008 pela Portaria n.º 73-A/2008, de 23 de Janeiro, tem cumprido os objectivos que lhe foram assinalados, nomeadamente a oferta de um novo produto de captação da poupança das famílias adaptado às alterações verificadas nos mercados financeiros e nas tecnologias de relacionamento entre as instituições financeiras e os seus clientes, simultaneamente enquadrado nos objectivos definidos para a gestão da dívida pública directa do Estado em termos de custo relativo dos diferentes instrumentos de financiamento.

Sucede, porém, que a experiência verificada até ao momento, a evolução entretanto ocorrida nos mercados financeiros, em especial a partir do passado mês de Outubro, e as medidas recentemente adoptadas pelo Governo aconselham a que se proceda a alguns ajustamentos.

Por um lado, com o recente aumento para (euro) 100 000 do valor coberto enquanto protecção dos depósitos junto das instituições de crédito, revela-se adequado aumentar o valor máximo de subscrição de certificados de aforro da série C de (euro) 100 000 para (euro) 250 000.

Por outro lado, a significativa diminuição das taxas Euribor verificada a partir da segunda quinzena de Outubro aconselha a que se altere a fórmula de cálculo da remuneração da série de certificados de aforro em apreço em termos compatíveis com a actual estrutura das taxas de juro, sem prejuízo da sua adequação à ausência de risco associado aos certificados de aforro, e contribuindo positivamente para a satisfação do acréscimo das necessidades de financiamento da República.

Nesta oportunidade, atentas as diferenças de enquadramento das séries B e C dos certificados de aforro, sendo esta última concebida por um período de máximo de 10 anos, aproveita-se igualmente para explicitar o entendimento já consagrado no que se refere à garantia dos direitos patrimoniais dos aforradores da série C. Neste sentido, a natureza temporalmente limitada da série C justifica que tal garantia não se limite aos períodos de capitalização trimestral, como vinha sucedendo na série B, devendo antes abranger todo o período de duração dos certificados emitidos ao abrigo da série C.

Assim

Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte

1.º São introduzidas as seguintes alterações à ficha técnica constante da Portaria n.º 73-A/2008, de 23 de Janeiro

a) Máximo por conta aforro - 250 000 unidades;

b) Taxa base em percentagem - determinada mensalmente no antepenúltimo dia útil do mês, para vigorar durante o mês seguinte, segundo a fórmula

0,85 * E3 + 0,25

em que E3 é a média dos valores da Euribor a três meses observados nos 10 dias úteis anteriores, sendo o resultado arredondado à terceira casa decimal;

c) Prémio de permanência em pontos percentuais

0,50 no 2.º ano;

0,75 no 3.º ano;

1,00 do 4.º ao 7.º ano;

1,25 no 8.º ano;

1,5 no 9.º ano;

2,5 no 10.º ano.

2.º A ficha técnica constante da Portaria n.º 73-A/2008, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela presente portaria, é republicada em anexo.

3.º As condições de remuneração da série C de certificados de aforro vigentes à data da respectiva subscrição não poderão ser alteradas em sentido desfavorável ao aforrador durante o prazo de 10 anos contado a partir da data de subscrição das respectivas unidades.

4.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

5.º Não obstante o previsto no número anterior

a) O disposto na alínea b) do n.º 1.º é aplicável às unidades de certificados de aforro que tenham sido subscritas antes da data de entrada em vigor da presente portaria a partir do início do próximo período de contagem de juros;

b) O disposto na alínea c) do n.º 1.º é aplicável desde a data em que se constitua o direito ao prémio de permanência correspondente ao 2.º ano.

O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, em 26 de Fevereiro de 2009.

ANEXO

Certificados de aforro - Série C

Ficha técnica

Valores e subscrição

Valor nominal - (euro) 1;

Mínimo de subscrição - 100 unidades;

Máximo por conta aforro - 250 000 unidades;

Mínimo por conta aforro - 100 unidades.

Prazo e juros

Prazo - 10 anos;

Taxa de juro - soma da taxa base na data de início do trimestre com o prémio de permanência atribuível à subscrição;

Taxa base em percentagem - determinada mensalmente no antepenúltimo dia útil do mês, para vigorar durante o mês seguinte, segundo a fórmula

0,85 * E3 + 0,25

em que E3 é a média dos valores da Euribor a três meses observados nos 10 dias úteis anteriores, sendo o resultado arredondado à terceira casa decimal;

Período de contagem de juros - cada subscrição vencerá juros com uma periodicidade trimestral. O vencimento dos juros ocorre no dia do mês igual ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o vencimento terá lugar no 1.º dia do mês seguinte;

Prémio de permanência em pontos percentuais

0,50 no 2.º ano;

0,75 no 3.º ano;

1,00 do 4.º ao 7.º ano;

1,25 no 8.º ano;

1,5 no 9.º ano;

2,5 no 10.º ano.

Capitalização - capitalização automática dos juros vencidos (líquidos de impostos);

Reembolso - de capital e juros capitalizados, no 10.º aniversário da data valor da subscrição;

Resgate antecipado - total ou parcial, a partir da data em que ocorra o primeiro vencimento de juros da subscrição. O resgate determina o reembolso do valor nominal das unidades resgatadas e do valor dos juros capitalizados até à data do resgate.

Titularidade e movimentação

Só podem ser titulares pessoas singulares;

Cada pessoa singular só pode ser titular de uma conta aforro e a cada conta aforro estará associado um número de identificação bancária (NIB);

O resgate antecipado pode ser efectuado pelo titular da conta aforro ou por terceiro indicado pelo titular na condição de movimentador da subscrição.

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