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Decreto-Lei n.º 461-A/75

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 461-A/75 1975-08-25

Decreto-Lei n.º 461-A/75

de 25 de Agosto

Actualmente o regime de diuturnidades dos militares é o decorrente dos Decretos-Leis n.os 710/73, de 31 de Dezembro, e 231/74, de 1 de Junho, além do despacho interministerial de 1 de Janeiro de 1974.

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 498-E/74, de 30 de Setembro, determinou que se procedesse à revisão do referido regime até ao fim do ano de 1974.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 461-A/75 1975-08-25

1. Os oficiais, sargentos ou equiparados e praças dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea nas situações de actividade e de reserva prestando serviço têm direito ao abono de diuturnidades, nos termos constantes do presente diploma.

2. O número de diuturnidades, a sua periodicidade e as importâncias a que cada uma correspondem serão fixadas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas e do Ministro das Finanças.

3. O abono de diuturnidades é efectuado de acordo com o regime estabelecido para o soldo e é contado para o cálculo das pensões de reserva e reforma.

4. O abono das diuturnidades só é efectuado quando os militares estejam em situação que lhes confira direito a vencimentos militares.

Decreto-Lei 461-A/75 1975-08-25

1. Para concessão do abono de diuturnidades é contado o tempo de serviço prestado ao Estado nas situações de actividade e reserva, nas fileiras ou no exercício doutras funções públicas.

2. Não são considerados para o abono de diuturnidades os aumentos derivados de circunstâncias especiais de dificuldade ou perigo, tais como os serviços de campanha, serviço no Ultramar, serviço de submersíveis e serviço aéreo.

3. A contagem de tempo de serviço para atribuição da 1.ª diuturnidade é feita partir da incorporação nas forças armadas. A contagem de tempo de serviço para atribuição da 2.ª diuturnidade e seguintes é feita a partir do dia em que foi adquirido o direito à diuturnidade imediatamente anterior.

Decreto-Lei 461-A/75 1975-08-25

À data de entrada em vigor do presente diploma é atribuído aos militares referidos no n.º 1 do artigo 1.º o número de diuturnidades que lhes competir, de acordo com o tempo de serviço prestado nos termos do artigo 2.º

Decreto-Lei 461-A/75 1975-08-25

1. Os militares na situação de reserva em efectividade do serviço serão abonados das diuturnidades que corresponderem a todo o tempo de serviço prestado e cuja contagem obedecerá às normas fixadas no artigo 2.º

2. Aos militares na situação de reserva que iniciem a prestação de serviço ser-lhes-á contada, por anos completos, para efeitos de abono de diuturnidades, a soma do tempo de serviço cumprido antes da data do início daquela prestação com o cumprido depois da mesma data.

Decreto-Lei 461-A/75 1975-08-25

As diuturnidades dos militares na situação de reserva, estejam ou não na efectividade de serviço, serão objecto da actualização imediata sempre que haja alteração das diuturnidades dos militares de igual posto, graduação ou quadro, do activo, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da referida alteração.

Decreto-Lei 461-A/75 1975-08-25

O valor de cada diuturnidade é arredondado para a centena de escudos por excesso.

Decreto-Lei 461-A/75 1975-08-25

O disposto neste diploma aplica-se igualmente aos militares abrangidos pelo regime de vencimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963.

Decreto-Lei 461-A/75 1975-08-25

Ficam ressalvados os direitos adquiridos na vigência do Decreto-Lei n.º 710/73 em relação aos militares que, à data da promulgação do presente. diploma, estão sendo abonados de diuturnidades superiores às que resultarem deste decreto-lei.

Decreto-Lei 461-A/75 1975-08-25

As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Decreto-Lei 461-A/75 1975-08-25

As disposições do presente diploma entram em vigor em 1 de Setembro de 1975.

Decreto-Lei 461-A/75 1975-08-25

Os encargos resultantes deste diploma são suportados pelas dotações orçamentais respectivas que, para o efeito, são consideradas dotações globais.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 21 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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