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Decreto-Lei n.º 185/92

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 185/92 1992-08-25

Decreto-Lei n.º 185/92

de 25 de Agosto

Tendo em conta as alterações de ordem estrutural havidas no âmbito do Ministério do Comércio e Turismo, torna-se necessário adaptar em conformidade a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro.

Assim

Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 185/92 1992-08-25

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 185/92 1992-08-25

O presente diploma produz efeitos desde o dia 9 de Junho de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 7 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Agosto de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Decreto-Lei 185/92 1992-08-25

O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

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