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Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/M

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Legislativo Regional 14/2013/M 2013-04-12

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/M

ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL Nº 28/2008/M, DE 12 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO E DE EXTRAÇÃO E DRAGAGEM DE MATERIAIS INERTES DA ORLA COSTEIRA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.

O Decreto Legislativo Regional nº 28/2008/M, de 12 de agosto, estabeleceu o regime jurídico de proteção e de extração e dragagem de materiais inertes da orla costeira na Região Autónoma da Madeira.

O referido diploma visou regular o aproveitamento económico do mar territorial da Região e, ao mesmo tempo, criar uma disciplina indispensável a garantir a gestão sustentável dos recursos hídricos existentes num contexto de estabilidade económica e de desenvolvimento sustentado dos setores de atividade que direta e indiretamente se relacionam com a extração e dragagem de materiais inertes no leito das águas do mar da Região.

Volvidos mais de quatro anos sobre esse enquadramento, verifica-se atualmente, em face da profunda alteração da conjuntura económica e financeira que envolve o País e a Região, uma significativa queda do consumo regional de materiais inertes e, consequentemente, uma abrupta redução da atividade de extração e dragagem desses recursos hídricos.

Efetivamente a Região Autónoma da Madeira havia consumido, na década de 2000/2010, uma média anual de cerca de 515.000 m3 de materiais inertes extraídos da sua orla costeira. Já em 2012, o consumo de materiais inertes desceu abruptamente para valores na ordem dos 150.000 m3, representando uma redução de cerca de 70% relativamente à média da década anterior;

Assim sendo, a situação de exceção que atravessamos exige que se proceda a uma revisão do referenciado decreto legislativo regional com o intuito de prever um período transitório que, por um lado, não coarte a ação posterior da Região, enquanto entidade administrante dos recursos hídricos, na procura das melhores soluções para a gestão racional e sustentável dos bens que fazem parte do seu domínio público e, por outro lado, assegure, no atual contexto, o regular abastecimento do mercado e a sustentabilidade do setor de atividade de extração e dragagem de materiais inertes.

Esta é igualmente a oportunidade para introduzir alguns ajustamentos no regime jurídico aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 28/2008/M, de 12 de agosto, no sentido de adaptar as competências aí previstas à atual organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, assim como para instituir as regras porque se deve reger o procedimento para a atribuição de licenças para a extração e dragagem de materiais inertes.

Assim

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do nº 1 do artigo 37º e das alíneas j) e mm) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 14/2013/M 2013-04-12

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As atividades de extração e dragagem de materiais inertes ficam sujeitas a avaliação de impacte ambiental nos termos e de acordo com o Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual.

4 - Os titulares das licenças de extração e dragagem de materiais inertes emitidas ao abrigo do presente diploma devem adotar um programa de monitorização a definir pela entidade licenciadora.

5 - ...

Decreto Legislativo Regional 14/2013/M 2013-04-12

[...]

As atividades e operações referidas no presente diploma estão sujeitas à obtenção de licença prévia a emitir pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de litoral.

Decreto Legislativo Regional 14/2013/M 2013-04-12

Atribuição de licenças

1 - As licenças destinadas à extração de materiais inertes para fins comerciais a efetuar nos termos do nº 2 do artigo 2º são atribuídas através de procedimento concursal, nos termos e condições a definir por intermédio de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.

2 - Excecionalmente, até 31 de dezembro de 2015, as licenças destinadas à extração de materiais inertes para fins comerciais a efetuar nos termos do nº 2 do artigo 2º poderão ser atribuídas mediante despacho do Diretor Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.

3 - As licenças destinadas à recolha manual de calhau rolado prevista no nº 6 do artigo 2º são atribuídas casuisticamente, mediante requerimento dos interessados.

Decreto Legislativo Regional 14/2013/M 2013-04-12

[...]

1 - ...

2 - A taxa devida será fixada e revista anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de litoral.

3 - ...

Decreto Legislativo Regional 14/2013/M 2013-04-12

[...]

1 - A quota global de extração de materiais inertes para fins comerciais na orla costeira será fixada anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.

2 - A quota global de recolha de calhau rolado será fixada anualmente através da portaria referida no número anterior.

3 - ...

Decreto Legislativo Regional 14/2013/M 2013-04-12

[...]

1 - A entidade licenciadora notificará, com uma antecedência não inferior a 15 dias, dos locais exatos onde se procederá à extração, indicando ainda os prazos disponíveis para as diferentes zonas e condições de utilização.

2 - ...

Decreto Legislativo Regional 14/2013/M 2013-04-12

[...]

1 - Cabe à entidade licenciadora a gestão da escala das operações de carga e descarga efetuadas nos termos e ao abrigo do presente diploma.

2 - ...

Decreto Legislativo Regional 14/2013/M 2013-04-12

[...]

O valor de venda ao público dos materiais inertes será fixado anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.

Decreto Legislativo Regional 14/2013/M 2013-04-12

[...]

Sem prévia autorização da entidade licenciadora, os titulares das licenças não poderão transmitir para outrem os direitos conferidos, fazer-se substituir no seu exercício ou por qualquer forma onerar o seu todo ou parte.

Decreto Legislativo Regional 14/2013/M 2013-04-12

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 7º, as licenças poderão, em qualquer altura, ser revogadas pela entidade licenciadora sempre que se verifique alguma das seguintes situações

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Decreto Legislativo Regional 14/2013/M 2013-04-12

[...]

As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma, competem à entidade licenciadora, à Capitania do Porto do Funchal e à Alfândega do Funchal.

Decreto Legislativo Regional 14/2013/M 2013-04-12

[...]

1 - Os títulos de utilização em vigor a 31 de dezembro de 2012 mantêm-se em vigor até que a Região possa emitir novos títulos nos termos do presente diploma.

2 - ...»

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de março de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 21 de março de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Decreto Legislativo Regional 14/2013/M 2013-04-12

Alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 28/2008/M, de 12 de agosto

Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 18º, 21º e 26º do Decreto Legislativo Regional nº 28/2008/M, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 2º

[...]

1 - ...

2 - Na ilha da Madeira é autorizada a extração de materiais inertes para fins comerciais fora das zonas definidas no número anterior, desde que sustentada em estudos da plataforma marítima que quantifiquem e caracterizem os sedimentos e respetiva dinâmica sedimentar e nos demais termos e condições previstos no presente diploma.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

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