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Decreto-Lei n.º 52/2013

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 52/2013 2013-04-17

Decreto-Lei n.º 52/2013

de 17 de abril

O Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, veio estabelecer o novo regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral.

Verificou-se entretanto que este diploma, mantendo o princípio geral de requisição voluntária da presença policial em eventos desportivos, norma presente no ordenamento jurídico nacional há dezenas de anos e já identicamente prevista, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, alterado pelas Leis n.os 38/98, de 4 de agosto, e 39/2009, de 30 de julho, necessita de um acerto pontual.

O presente diploma determina, assim, que os espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional, como tal reconhecidas nos termos da lei, devam sempre ser objeto de policiamento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Federação Portuguesa de Futebol.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 52/2013 2013-04-17

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, que estabelece o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral, determinando a obrigatoriedade de policiamento nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional.

Decreto-Lei 52/2013 2013-04-17

Alteração ao Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) Espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional, como tal reconhecidas nos termos da lei;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)].

2 - [...].

3 - [...].»

Decreto-Lei 52/2013 2013-04-17

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Promulgado em 15 de abril de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de abril de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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