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Declaração de Retificação n.º 21/2013

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Declaração de Retificação 21/2013 2013-04-19

Declaração de Retificação n.º 21/2013

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, «20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2013, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2013, de 22 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2013, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam

No artigo 337.º do Código de Processo Penal, constante do artigo 2.º, onde se lê

«Artigo 337.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 10 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.

6 - ...»

deve ler-se

«Artigo 337.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 12 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.

6 - ...»

No artigo 417.º do Código de Processo Penal, constante do artigo 2.º, onde se lê

«Artigo 417.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 411.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...»

deve ler-se

«Artigo 417.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...»

Assembleia da República, 18 de abril de 2013. - A Secretária-Geral, em substituição, Ana Leal.

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