Portaria n.º 130/2013
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Portaria n.º 130/2013
de 28 de março
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e o SINDCES/UGT - Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços e outro.
As alterações em vigor do contrato coletivo entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e o SINDCES/UGT - Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 35, de 22 de setembro de 2011, e as alterações publicadas no mesmo Boletim n.º 32, de 29 de agosto de 2012, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As partes requereram a extensão das alterações das convenções a todas as empresas do sector e aos trabalhadores ao seu serviço que exerçam a sua atividade na área geográfica e nos âmbitos sectorial e pessoal fixados nas convenções, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro.
No sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão, os elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2010 indicam que a parte empregadora subscritora da convenção tem ao seu serviço 69% dos trabalhadores.
Considerando que a convenção publicada em 2012 atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do sector, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2010, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores às retribuições convencionadas, representa um acréscimo nominal na ordem dos 0,6% na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
A convenção publicada em 2011 atualiza outras prestações de conteúdo pecuniário como o seguro de deslocações em 0,9%, as diuturnidades em 4,7% e o abono para falhas em 4,4%, valores que são mantidos em 2012. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objeto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
A exemplo das extensões anteriores, tem-se em consideração a existência de outra convenção coletiva, celebrada entre a AIEC - Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça e diversas associações sindicais, cujas extensões têm sido limitadas às empresas nela filiadas, enquanto nas empresas não filiadas em qualquer das associações de empregadores do sector se aplicou o contrato coletivo celebrado pela APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça, dada a sua maior representatividade e a necessidade de acautelar as condições de concorrência neste sector de atividade.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de 2013, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Na linha do compromisso assumido no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica e ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas nas convenções, nomeadamente o critério da representatividade previsto da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, importa promover a extensão das alterações das convenções em causa.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, o seguinte
1 - As condições de trabalho constantes das alterações em vigor do contrato coletivo entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e o SINDCES/UGT - Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 35, de 22 de setembro de 2011, e das alterações publicadas no mesmo Boletim n.º 32, de 29 de agosto de 2012, são estendidas, no território do continente
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores filiados na AIEC - Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça.
3 - Não são objeto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.
1 - A presente portaria entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial em vigor e as cláusulas de natureza pecuniária previstas nas convenções produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria.
O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro Roque da Visitação Oliveira, em 26 de março de 2013.