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Portaria n.º 125/2013

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Portaria 125/2013 2013-03-28

Portaria n.º 125/2013

de 28 de março

A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, exige nos termos do n.º 4 do artigo 14.º um parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, para a realização de transferências para fundações por parte das entidades públicas abrangidas e obrigadas ao disposto no artigo 27.º da mesma lei, seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo, pelo que importa dar cumprimento à referida disposição legal.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o seguinte

Portaria 125/2013 2013-03-28

Objeto

A presente portaria regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças previsto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, adiante LOE/2013.

Portaria 125/2013 2013-03-28

Âmbito de aplicação

Os termos e a tramitação previstos na presente portaria aplicam-se a todas as transferências, independentemente da sua natureza, para fundações realizadas pelas entidades públicas abrangidas e obrigadas ao disposto no artigo 27.º da LOE/2013.

Portaria 125/2013 2013-03-28

Pedido de parecer

1 - Antes da decisão de realização de transferência, o dirigente máximo da entidade pública, ou em quem este tiver delegado competência para tanto, solicita ao membro do Governo responsável pela área das finanças a emissão de parecer.

2 - O pedido de parecer é instruído com os seguintes elementos

a) Identificação da entidade destinatária;

b) Descrição do objeto da transferência e do respetivo valor;

c) Finalidade e fundamento legal da transferência;

d) Demonstração do cumprimento das decisões finais aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes;

e) Demonstração do cumprimento, por parte da entidade pública responsável pela transferência, das suas obrigações nos termos da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, quando aplicável;

f) Confirmação do cumprimento das obrigações decorrentes das normas transitórias previstas na Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, após conclusão do respetivo prazo.

Portaria 125/2013 2013-03-28

Situações excecionais

1 - A aplicação do disposto no n.º 13 do artigo 14.º da LOE/2013 depende da apresentação, em simultâneo com informação que realiza e fundamenta, de forma detalhada e explícita, o pedido de aplicação do n.º 13 do referido artigo 14.º, de anteprojeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser realizado até 15 de abril de 2013 pelas tutelas interessadas e de forma agregada para as respetivas fundações e ou transferências abrangidas.

Portaria 125/2013 2013-03-28

Apresentação de pedido e comunicação

1 - A apresentação do pedido de parecer, bem como as notificações ou envios que se lhes seguirem, são exclusivamente realizadas por via eletrónica, através do endereço parecerfundacoes@mf.gov.pt.

2 - Os pedidos são apresentados exclusivamente com recurso ao preenchimento e envio dos formulários disponíveis para download no sítio na Internet da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público com as instruções necessárias.

Portaria 125/2013 2013-03-28

Apoio técnico

O apoio técnico ao cumprimento do disposto na presente portaria compete à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e, no respeitante a informação relacionada com a atividade do grupo de trabalho para avaliação das fundações, à Inspeção-Geral de Finanças.

Portaria 125/2013 2013-03-28

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete à Inspeção-Geral de Finanças.

Portaria 125/2013 2013-03-28

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos pareceres solicitados a partir de 1 de janeiro de 2013.

Portaria 125/2013 2013-03-28

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 15 de março de 2013.

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