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Portaria n.º 136/2013

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 136/2013 2013-04-01

Portaria n.º 136/2013

de 1 de abril

O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, que aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, determina que as entidades privadas autorizadas a realizar exames de condução pagam ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P) uma contrapartida financeira de 10% do valor da emissão de uma carta de condução, por cada prova prática de exame marcada, tendo em conta as suas funções de organização, regulação e supervisão do sistema de exames de condução, estabelecendo o n.º 2 desse mesmo artigo que sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, os procedimentos para o seu pagamento.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte

Portaria 136/2013 2013-04-01

Objeto

A presente portaria procede à definição dos procedimentos de pagamento ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P) da contrapartida financeira determinada pelo n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, a efetuar pelas entidades privadas autorizadas a realizar exames de condução.

Portaria 136/2013 2013-04-01

Procedimentos de pagamento

1- A contrapartida financeira referida no artigo anterior deve ser paga até ao dia 15 do mês seguinte ao da marcação das provas práticas de exame de condução, através de transferência bancária para a conta detida na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E.P.E) com o Número de Identificação Bancária 078101120112001264344.

2- A mencionada transferência deve ser comunicada pela entidade que a efetuar para o endereço eletrónico tesouraria.ip@imtt.pt, no prazo de 48 horas a contar do pagamento, devendo a comunicação ser acompanhada do mapa do modelo anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3- O pagamento da comparticipação financeira pode ser efetuado por transferência eletrónica, logo que o IMT, I.P. implemente uma aplicação informática que permita, em tempo real, calcular o valor exato da comparticipação financeira, por entidade devedora.

Portaria 136/2013 2013-04-01

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 22 de fevereiro de 2013. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 21 de fevereiro de 2013.

ANEXO

Entidade autorizada ___

Centro de exames ___

Ano ___ Mês ___

(ver documento original)

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